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Quanto ao valor igualdade, essencial para a convivência harmoniosa e digna dos seres humanos, a Constituição de 1988 avançou muito em relação a todas as que a antecederam no país, tendo mais acertado do que errado. Reconheceu-o como princípio constitucional basilar também em seu aspecto material, pela estreita ligação com outros princípios de igual grandeza, como o do pluralismo, da não-discriminação e o da própria dignidade, que juntos fortalecem o direito à diferença e, portanto, o direito fundamental que cada um tem de ver respeitada sua igualdade mesmo em – e justamente por – sua diferença.

Essa materialização da igualdade, outrora sempre tratada apenas em seu injusto e insuficiente aspecto formal, deu voz e vez às minorias, assim entendidas as categorias de pessoas em alguma situação de desvantagem histórico-econômico-político-cultural, embora nem sempre de grupos humanos numericamente inferiores (caso das mulheres). Tais grupos vulneráveis passaram a ter uma especial atenção do Estado e dos particulares quanto à sua emancipação por meio das ditas ações afirmativas, ou discriminações inversas, no próprio texto constitucional ou em políticas públicas fixadas por espécies normativas infraconstitucionais.

Porém, muito ainda há por fazer por algumas minorias, como a dos nossos domésticos (neste caso o próprio constituinte os discriminou vilmente), indígenas, encarcerados (inclusive com gritantes assimetrias no cumprimento das penas por mulheres em relação aos homens) e homossexuais, a respeito das quais ainda reina muito descaso, ignorância e preconceito, evidenciando assim fortes resistências à concretização do princípio da igualdade.

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