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Já bastante significativo, o número de recursos versando sobre dano moral no TST aumentou com ações oriundas do Paraná. Isso porque os Recursos de Revista (destinados ao TST) paranaenses versando sobre os valores das indenizações por dano moral passaram recentemente a ser admitidos pela vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) – que faz o juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.

Esse posicionamento vem sendo adotado pela vice-presidente do TRT-PR, Rosemarie Diedrichs Pimpão, com base em um entendimento majoritário da Seção de Dissídios Individuais (SDI) nº 1 do TST, segundo o qual o Tribunal Superior pode alterar os valores de condenação por danos morais fixados em instância inferior, por causa de suposta violação do artigo 5º, V – que informa que a indenização deve obedecer a critérios de proporcionalidade e racionalidade.

Anteriormente, segundo advogados ouvidos pela reportagem, os Recursos de Revista que questionavam valores de indenização por dano moral eram considerados inadmissíveis pelo TRT-PR. "Casos similares eram decididos no sentido de que não havia violação à Constituição (uma das hipóteses de cabimento do recurso), e o seguimento do recurso ao TST era inviabilizado sob o argumento de que dependia de reexame de fatos e provas do processo, encontrando óbice na Súmula 126 do TST", afirmam os advogados Carlos Zucolotto Júnior e Leonardo Reichmann Moreira Pinto.

Esclarecimento

A vice-presidente do TRT-PR esclarece que "permanece a impossibilidade do revolvimento da matéria fática que determinara a fixação da indenização, cujo valor, porém, ensejaria a admissibilidade da revista, por vulneração ao artigo 5º da Magna Carta, a seguir orientação do Superior Tribunal de Justiça, abarcada pela SDI-1 do TST". Segundo a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, a decisão do TST, por ela reproduzida, "sinaliza para a possibilidade de uniformização no tocante a valores alusivos à indenização, não de forma matemática, evidentemente, mas de modo a evitar discrepâncias que comprometam a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos que se equivalem".

Resistência

Até o momento, contudo, mesmo alguns ministros do TST vêm mantendo o entendimento de que não cabe a eles analisar valores de indenização, por tal análise depender de reexame de fatos e provas. É o caso do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Em decisão publicada no início deste mês, ele afirma que: "A manutenção do quantum fixado a título de indenização por danos morais decorreu da análise e da valoração do conjunto fático-probatório dos autos por parte do juízo ordinário, estando adstrito à subjetividade humana, mormente se considerada a razoabilidade destacada pelo Tribunal Regional. A conclusão pretendida pela reclamante demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, para se chegar à necessidade de majoração do valor arbitrado, cujo óbice encontra-se estampado na Súmula nº 126 do TST".

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