Já está em vigor na cidade de São Paulo a lei que pune pessoas físicas, inclusive funcionários públicos civis e militares, e todas as pessoas jurídicas instaladas no município, que cometerem violência ou discriminação contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.
Os atos descritos como passíveis de punição incluem, além de atos de violência (que já são considerados crime de lesão corporal pela lei penal - artigo 129), constranger; proibir a entrada ou permanência em qualquer ambiente aberto ao público, inclusive em escolas ou no transporte coletivo, nos táxis e similares; praticar atendimento selecionado, recusar hospedagem (caso de hoteis, moteis ou pensões), impedir ou sobretaxar locação de imóveis, fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.
Qualquer pessoa pode apresentar denúncia, inclusive de forma anônima. A lei prevê advertência, multa para pessoas físicas e jurídicas, e, neste caso, também eventual suspensão e até cassação de alvará de funcionamento. Servidores municipais serão punidos conforme o que está previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979).
A Lei 17.301, de autoria dos vereadores Reis (PT) e Sâmia Bonfim (PSOL), foi promulgada pelo prefeito Bruno Covas na sexta-feira (24) e passou a vigorar já no dia seguinte, assim que foi publicada no diário oficial do município de São Paulo.
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação está previsto na Constituição Federal (artigo 3º, inciso IV) e na Lei Orgânica do Município de São Paulo (artigo 2º, inciso VIII). Com a promulgação da lei a cidade de São Paulo especifica de que forma fará esta promoção e o combate à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero.
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