O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta semana que é legal o julgamento realizado por turma ou câmara de segundo grau (tribunais) formada por maioria de juízes convocados juízes chamados a compor o Tribunal temporariamente, por conta da ausência de desembargadores. O entendimento foi sedimentado pela Terceira Seção da Corte, no julgamento do HC 109456, e deve orientar as decisões da Quinta e da Sexta Turmas do STJ. No caso em análise, durante o julgamento da apelação, o órgão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estava composto por dois juízes convocados e um desembargador. Até então, o STJ entendia que o julgamento realizado por este tipo de composição afrontaria o princípio do juiz natural, por se tratar de equiparação a Turmas Recursais, para as quais a Constituição Federal de 1988 teria reservado apenas o julgamento de causas de menor complexidade. De acordo com o novo entendimento, o poder decisório dos convocados deve ser equiparado ao dos desembargadores.
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