O governo sancionou a lei que reestrutura as carreiras do magistério federal. A Lei 12.863, que teve origem na Medida Provisória 614, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (25) e sancionada com oito vetos pela presidente Dilma Rousseff. A exposição de motivos para os vetos também está publicada na edição desta quarta do DOU.

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Um dos pontos vetados diz respeito ao candidato habilitado no concurso que já for docente da Instituição Federal de Ensino (IFE). A lei estabelece, em seu artigo 8º, que o ingresso na carreira de magistério superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. O parágrafo 4º, no entanto, dizia que, "quando o candidato habilitado no concurso já for docente de outra IFE, o respectivo ingresso dar-se-á como previsto no caput, podendo ser posicionado, a critério da IFE, na classe e nível a que pertencia na instituição anterior."

Segundo a razão dos vetos, esses dispositivos violam os princípios da isonomia e da impessoalidade fundamentais para as carreiras públicas. "Ao conferir discricionariedade para que as Instituições Federais de Ensino posicionem os docentes nas classes ou níveis a que pertenciam na instituição de origem, a medida pode gerar distorções indesejadas ou mesmo privilégios indevidos a um docente, em detrimento de direitos de outros", diz a exposição de motivos.

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Foi vetado também o dispositivo que previa a retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em assuntos de especialidade do docente, palestras, conferências atividades artísticas e culturais devidamente autorizadas pela instituição. Segundo a razão do veto, os dispositivos revogam o limite de 30 horas imposto ao docente com dedicação exclusiva para sua participação em atividades que lhe rendam retribuição pecuniária paga por outras instituições. "A ausência desta limitação não condiz com a natureza do regime destes docentes que, justamente por conta de sua dedicação exclusiva, percebem remuneração mais vantajosa do que a de outros regimes de dedicação", diz o texto.

O Executivo vetou ainda dispositivos da lei que permitiam a remuneração de dirigentes das IFEs pelos serviços prestados para associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, desde que esses atuassem efetivamente na gestão executiva. Outros abriam exceção para pagamento de remuneração a dirigentes que atuassem em cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos de associações assistenciais ou fundações, também sem fins lucrativos.

Segundo avaliação do governo, "os dispositivos ampliam inadequadamente a possibilidade, excepcional, de remuneração de dirigentes de associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos, ampliando, inclusive, as hipóteses de imunidade e isenção tributárias. Ainda que se entenda o mérito da proposta, há que se fixar um limite a tais remunerações, mais seguro juridicamente que o 'valor de mercado', como previsto na proposta. Além disso, há outra proposição, já aprovada pelo Congresso Nacional e a ser enviada também para sanção, que trata justamente desta matéria, impondo, no entanto, limites mais adequados e juridicamente mais seguros a tais remunerações."