A relação entre Direito interno encabeçado pela Constituição (CF) e Direito Internacional foi melhor apreendida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias nos últimos anos. As grandes discussões têm girado em torno das respostas a essas perguntas:(1) Em termos de hierarquia, o Direito Internacional é superior ao brasileiro? (2) Como encarar os Direitos Humanos internacionais aqui vigentes?
(1) Direito Internacional e Direito brasileiro se equivalem em hierarquia (art. 102, III, "b", CF/88). Em caso de conflito entre um e outro prevalecerá a norma mais recente. Esta é a posição do Supremo Tribunal Federal. Isto não significa, entretanto, que um jurista internacionalista pensará o mesmo, pois este terá como padrão não a CF/88, mas sim a Convenção de Viena sobre Tratados (segundo a qual a norma internacional é sempre superior).
(2) Pela abertura do §2° do art. 5°da CF/88, as normas internacionais de Direitos Humanos (DH) das quais o Brasil faça parte por meio de Tratados são tão importantes (têm a mesma hierarquia) quanto as normas constitucionais de DH; isto já podia ser defendido antes mesmo da Emenda Constitucional 45/2004.
Por fim, no Direito Comparado, as Constituições de Portugal, Argentina, Holanda e França acolhem mais generosamente o Direito Internacional do que a brasileira, com maiores hipóteses superioridade em seu favor. Mas o Brasil melhorou
Alexandre Coutinho Pagliarini é professor de Direito Constitucional e Internacional da Facinter e da Unibrasil
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