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Em vários pontos do despacho que determinou que os radares voltassem a multar em Curitiba, o desembargador Ruy Fernando de Oliveira expressa um entendimento diverso do adotado pela desembargadora Regina Afonso Portes, que determinou o desligamento dos equipamentos. Para especialistas, essa divergência é corriqueira.

Regina Portes considerou a ilegalidade do aditivo como motivo para o desligamento dos radares. Já Portes considerou que isso não é suficiente para a paralisação do serviço. "A matéria de direito envolvendo a legalidade do aditivo contratual (...) não demandava a paralisação imediata dos radares eletrônicos", assinalou em seu despacho. Ele considerou que o princípio da continuação da prestação do serviço público tem prevalência sobre a discussão da validade do aditivo.

Portes lançou mão desse princípio por considerar que os radares são um "mecanismo indispensável para o controle e redução do número de acidentes e mortes no trânsito", como defende a Urbs. Já Regina citou que a interrupção do serviço em São Paulo, em setembro de 2008, e em Mogi das Cruzes, desde maio de 2009, não afetaram o trânsito e que, portanto, os radares não teriam grande impacto.

"Duas regras contraditórias não convivem no sistema jurídico. Só que princípios não funcionam desta forma. O julgador sopesa o princípio de modo que ele seja atingido ao máximo e interfira o mínimo em outro princípio – no caso, o da legali­­da­­de. Nisso, dois julgadores podem divergir", analisa o professor de Direito Processual da Universidade Positivo Manoel Mendes Júnior. Interpretações diferentes também acontecem em relação aos fatos apresentados. "Os dois julgadores chegaram a conclusões diferentes sobre a necessidade dos radares com base na leitura dos mesmos autos, mas assim é o mundo do Direito", avalia a professora de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) Vivian Lopes Valle.

Expediente

De acordo com os especialistas, o expediente usado pela Urbs é corriqueiro. Trata-se de uma medida cautelar que deu efeito suspensivo ao recurso especial da Urbs no Superior Tribunal de Justiça. A cautelar foi pedida ao Tribunal de Justiça do estado porque, enquanto o órgão não julgar a admissibilidade da peça, ele ainda tem competência para esse tipo de medida. O recurso especial não tem efeito suspensivo por si só e passa por dois juízos de admissibilidade (quando o juiz analisa se a peça está formalmente correta, mas ignora o mérito), um no TJ e outro no STJ. "Esse vai e vem acontece mesmo, só que causa estranhamento ao leigo nesse caso porque afeta diretamente o seu dia a dia", percebe Mendes Júnior.

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