É fim de ano. Muitas empresas, principalmente do ramo comercial, contratam empregados temporários nesse período para atender melhor à crescente demanda de consumidores, própria da época. A contratação do empregado temporário é autorizada pela nossa legislação pátria, justificada pelo acréscimo sazonal de mão de obra ou substituição temporária de empregados, devendo ser intermediada por uma empresa terceirizada. Mas é preciso cuidar de todos os trâmites da contratação para evitar dores de cabeça com dívidas trabalhistas.
Ao contratar um empregado temporário, é fundamental observar as cláusulas firmadas com a empresa que fornecerá os empregados terceirizados. O referido contrato deve abranger aspectos como penalidades e procedimentos quando do destrato. A atenção é necessária principalmente no que se refere à responsabilidade sobre o pagamento dos salários do empregado, recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como responsabilização em caso de eventual demanda trabalhista ou ressarcimento no caso de prejuízos decorrentes do contrato de trabalho.
Em caso de inadimplência por parte da empresa de serviços temporários, o empregado temporário poderá demandar na Justiça do Trabalho não só contra a sua real empregadora, mas também contra a tomadora de seus serviços. Para tanto, ao formalizar a contratação com a empresa de serviços temporários, a contratante precisa atentar para o histórico dessa no mercado, sua estrutura, organização, sócios e solvência.
Em eventual condenação, na hipótese do não cumprimento por parte da empresa de serviços temporários, a tomadora de serviços será responsabilizada pelo pagamento dos débitos trabalhistas decorrentes da ação. No Direito, chamamos essa situação de responsabilização subsidiária.
A precaução é sempre válida. Melhor ainda se, com isso, o empresário continuar atendendo seus clientes com qualidade e sem comprometer o tão esperado lucro do final do ano.
Natasha Mariana Abramczuk Vieira Piazza é advogada trabalhista.
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