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Data é lembrada em logradouro de Curitiba, a Praça Dezenove de Dezembro, mais conhecida como praça do Homem Nu | Priscila Forone/Agência de Notícias Gazeta do Povo
Data é lembrada em logradouro de Curitiba, a Praça Dezenove de Dezembro, mais conhecida como praça do Homem Nu| Foto: Priscila Forone/Agência de Notícias Gazeta do Povo

O Sindicato dos Trabalhadores nos Correios do Paraná obteve liminar na 21ª Vara do Trabalho de Curitiba a favor do feriado do dia 19 de dezembro. Instituído por lei estadual em 1962 durante o governo de Ney Braga, o feriado celebra a emancipação política do Paraná, ocorrida em 1853.

Segundo a decisão da juíza Patricia Tostes Poli, a data deve ser observada como feriado legal pelo empregador, que deverá conceder o descanso remunerado ou pagar em dobro (hora-extra) o trabalho prestado neste dia. Se a decisão não for respeitada, a juíza estabeleceu uma multa de R$ 1 mil aos Correios por funcionário que trabalhar irregularmente.

A magistrada também se baseou na recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT-PR) para que o feriado seja respeitado.

Na liminar a juíza chega a escrever que existe um desacordo interpretativo sobre o feriado, "assentada sobretudo no fato de o texto da lei (de 1962) não mencionar expressamente tratar­-se da data magna do Estado". No entanto, a magistrada explica que a lei da década de 60 teve como propósito fixar uma data para a comemoração da emancipação política do estado.

"Desta forma, adotando­-se a interpretação mais razoável e em consonância com o espírito da norma, o dia 19 de dezembro deve ser considerado a data magna do Estado até que surja disposição legal em contrário", afirma na liminar. Uma legislação federal de 1995 determina que é feriado civil a "data magna do Estado fixada em lei estadual".

A ação foi movida pelos advogados André Passos e Sandro Lunard. O Correios ainda não foram intimados da decisão.

Decisões contrárias

Como não há um consenso jurídico sobre o tema, as decisões sobre o mesmo pedido variam conforme a interpretação de cada magistrado. Isso porque não há uma decisão de tribunais superiores que uniformizem decisões sobre o feriado do dia 19.

Tanto que duas liminares solicitando que a data fosse respeitada foram negadas. Os pedidos foram analisados na 1.ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa e na 11.ª Vara do Trabalho de Curitiba.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná (Sindassp) ajuizou ação pedindo o cumprimento do feriado na região dos Campos Gerais.

Segundo o parecer da juíza Giana Tozetto, compete apenas à União legislar sobre as relações de trabalho. Ela cita a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, que estabelece em seu artigo 11 que são feriados civis apenas os declarados em lei federal. "Daí porque a Lei Estadual de 1962 não se reveste de validade sob a ótica das relações de trabalho", aponta a juíza.

No parecer da 11.ª Vara do Trabalho de Curitiba, o juiz Valdecir Fossatti entende que a Lei Federal de 1995, que fixou como feriado civil o dia correspondente à data magna do Estado, requer ainda uma regulamentação no âmbito estadual, por ser posterior à Lei Estadual (que é de 1962).

"Paralelamente, também os costumes locais revelam um tratamento de dia normal para a data ou de feriado facultativo, não havendo paralisação de atividades comerciais. Portanto, rejeito a tutela pretendida", definiu Fossatti. O pedido foi apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba contra o Banco Pine.

O mesmo sindicato recorreu no começo deste mês à 2.ª Vara do Trabalho de Curitiba, contra a Agência de Fomento do Paraná para o cumprimento do feriado e também teve seu recurso negado. A juíza Lisiane Bordin escreveu, em sua decisão, que não está expresso que o dia 19 se refere à data magna do estado.

"Este Juízo partilha do entendimento de que o feriado do dia 19 de dezembro abrange apenas as repartições  públicas do Estado", escreveu a magistrada.

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