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O Hospital de Clínicas (HC) de Curitiba foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais para os pais de um bebê que recebeu uma transfusão de sangue contaminado com o vírus HIV em 1992. A decisão é do juiz federal Friedmann Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba e cabe recurso. O HC é administrado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

A criança nasceu prematura em 14 de abril de 1992. O hospital relatou à Justiça que o recém-nascido teve insuficiência respiratória progressiva e ficou internado na UTI pediátrica do HC. Em razão da gravidade do quadro, necessitou da transfusão de sangue. O bebê recebeu alta quinze dias depois, mas não resistiu e morreu em setembro do mesmo ano.

A família só ficou sabendo da transfusão quando foi chamada para depor em um inquérito policial, quase onze anos depois da morte da criança. A investigação começou depois que a Secretaria de Estado da Saúde fez uma vistoria no HC e descobriu a transfusão de sangue infectado.

Segundo a advogada do casal, Danielle Nascimento, a nova informação configurou uma espécie de segundo trauma pela morte. "Para eles, o filho havia morrido por algum problema relacionado à mãe ou ao pai. E, por essa razão, temiam por tentar outro filho", conta Danielle.

A sentença informa que o procedimento com o sangue indevido ocorreu por engano em apenas um paciente, o filho do casal, segundo a chefe do Serviço da Vigilância Sanitária do Serviço de Produtos de Saúde da época: "(...) se sabia que o sangue era contaminado, mas o sangue era para ser descartado, e não ministrado a um paciente como foi". O documento avisa ainda que há sistema informatizado de checagem de doadores impedidos (incluindo os portadores do HIV) no hospital.

Advogada contesta a sentença, apesar da "vitória". "Ela informa que houve responsabilidade do hospital, houve erro por ter realizado a transfusão contaminada, mas não dá o dano material", explica. "R$ 20 mil para cada um é um valor baixo se considerar o sofrimento. Nenhum valor compensa a perda de uma vida, mas esse muito menos". O juiz federal explica, na sentença, que "a indenização em danos morais deve não só compensar a vítima, mas ter um caráter educativo ao indenizante e exemplar à sociedade" e que a transfusão sanguínea, em si, não causou o óbito do menino.

O argumento não é aceito pela advogada, que pretende entrar com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (instância superior a Justiça Federal do Paraná) para que desembargadores avaliem a ação. "Não há como saber se a presença do HIV não teve ligação com a morte, porque não foi possível realizar a exumação do corpo", diz. Para Danielle, a criança foi submetida a uma das principais formas de contração do vírus: "Houve exposição da criança ao HIV".

O HC informou que vai se pronunciar sobre o assunto apenas quando for notificado da decisão.

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