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A idade de maioridade penal aos 18 anos, no Brasil, encontra-se delimitada no Artigo 228 da Constituição da República. Tal idade foi estabelecida por opção política do Constituinte de 1987/88, em alinhamento com as diretrizes internacionais da Convenção sobre os Direitos da Criança, então adotada na Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 20 de novembro de 1989. O Brasil é signatário e comprometeu-se, assim, a implementar medidas para tornar efetivos os direitos reconhecidos naquela Convenção. Só por isso, no Brasil, não seria sequer permitida a discussão acerca da redução da idade de maioridade penal. As proposições legislativas que objetivam a redução da idade de maioridade penal se constituem num retrocesso político-ideológico aos direitos fundamentais afetos à infância e à juventude.

A idade de maioridade penal é fruto dos avanços civilizatórios e humanitários democraticamente alcançados.

Entretanto, relaciona-se também com a noção de maturidade mental que não se confunde com o simples discernimento pessoal. Maturidade mental é decorrência da internalização de valores que servirão para solução das situações cotidianas a que se submeterão crianças e adolescentes ao longo de toda a vida. Maturidade é significativamente autocontrole dos instintos e das pulsões.

O autocontrole inerente à maturidade é constituído pelas dimensões do limite, isto é, "aquilo que deve ser transposto", bem como "aquilo que deve ser respeitado", e também "controle do acesso dos outros à nossa pessoa", segundo Yves de La Taille. Enfim, limites que demandem respeito e responsabilidade com o outro, segundo Karl Otto-Apel.

A essência da idade de maioridade penal talvez jamais seja conhecida ou mesmo aceita socialmente. Entretanto, em (psico)análise pode ser muito bem compreendida a partir da condição humana peculiar àquelas pessoas que se encontram numa das fases da vida em que se desenvolve muito rapidamente a personalidade: infância ou juventude. A idade de maioridade penal demanda superação analítica (Jacques Lacan) das meras conjecturas comportamentais que são delimitadas a partir da prática do ato infracional.

A responsabilização diferenciada é antes de tudo um compromisso com a formação educacional da criança e do adolescente, cuja condição pedagógica elementar é indispensável para a construção de projetos de vida responsáveis. O exercício da cidadania infanto-juvenil, assim, depende muito mais do respeito de todos e não simplesmente de maior punição (castigo).

Mário Luiz Ramidoff é promotor de Justiça da Infância e da Juventude.

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