| Foto: Divulgação/CNJ
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O juiz da 3.ª Vara Cível de São Paulo, Christopher Alexande Roisin, negou indenização à família de uma mulher que foi linchada por um grupo de pessoas no Guarujá, Litoral de São Paulo, por causa de uma fake news.

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Após ser falsamente acusada nas redes sociais de sequestrar crianças para rituais de magia, Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, foi linchada por dez moradores da região e morreu dois dias depois. A família moveu uma ação por danos morais contra o Facebook e pediu que a rede social fosse condenada a pagar indenização de R$ 36 milhões.

Mas Roisin a indeferiu se baseando um artigo (de número 19 da Lei 12.965/2014) que diz:  “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

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A publicação falsa foi divulgada por meio de um site do litoral paulista, que divulgou um retrato falado de uma mulher supostamente responsável por sequestrar crianças e os criminosos confundiram Fabiane com a suposta autora do crime.

Portanto, o magistrado entendeu que o Facebook não é responsável pelo compartilhamento de terceiros. “Não é polícia de costumes dos usuários da plataforma, mas mero reparador a posteriori, nos termos das condições de uso e da notificação prévia”, diz a decisão tomada no dia 14 de fevereiro.

De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, a defesa da rede social negou na ação a sua responsabilidade no evento e afirmou que a “culpa é exclusivamente de terceiro”.

A decisão ainda diz que "aos provedores de aplicação, utiliza-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção. Precedentes". Leia a decisão na íntegra.