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censura
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do TSE, que acolheu pedido da campanha de Lula e censurou tweets, inclusive da Gazeta do Povo.| Foto: Antonio Augusto/secom/TSE

Diversos juristas consultados pela Gazeta do Povo sobre a censura ao jornal praticada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenaram a decisão liminar do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nesta quarta-feira (5). Ele determinou que o Twitter e o Facebook removam 31 postagens que apontam o apoio do ex-presidente Lula (PT) à ditadura de Daniel Ortega na Nicarágua. A censura judicial atinge também um tuíte da Gazeta do Povo, de 22 de setembro, com a notícia de que o regime de Ortega havia cortado o sinal do canal de notícias CNN naquele país.

Para os especialistas, a decisão de Sanseverino fere o princípio da liberdade de expressão e outras garantias constitucionais como as de liberdade de pensamento, da garantia de acesso à informação e do livre exercício de qualquer trabalho de acordo com a lei. Eles também destacam que o conteúdo censurado não contém informações inverídicas.

Confira as declarações:

Ives Gandra Martins:
“Lula e o PT sempre apoiaram os Castros, Daniel Ortega, Chávez, Maduro e todos os governos da esquerda do continente. Há declarações de Lula a favor de Ortega. Considero que reproduzir o fato real não deveria ser proibido pelo TSE, representando um injustificável cerceamento de pensamento. 'Data máxima vênia', discordo da decisão judicial no que concerne apenas à amizade e ao apoio dado, no tempo, por Lula a Ortega.”

Richard Campanari, especialista em direito eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep):
Ao consultar o teor da matéria, não percebo nada que, juridicamente, pudesse comprometer a sua veiculação. A base jurídica da liminar repousa sobre o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e sobre os arts. 9º e 22, inciso X, da Res.TSE nº 22.610/2019, que vão tratar sobre calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral e, também, sobre a vedação à divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral.

Nesse sentido, quando faço a crítica para dizer que, na minha opinião, a decisão peca no aspecto jurídico e factual, me refiro à inadequada subsunção dos fatos à norma e ao engano quanto ao teor da publicação. Afinal, onde está o erro da reportagem ou a transmissão de fatos sabidamente inverídicos? Na epígrafe? Se o Ministro se ativer unicamente à epígrafe, por entender que Lula não apoia a ditadura nicaraguense ou o comando de Ortega, podemos dizer, a partir de informações públicas e notórias, que a decisão ignora o seguinte:

a) Lula minimizou a ditadura nicaraguense em entrevista ao El País, fazendo um paralelo entre Ortega e Merkel; b) a OEA criticou a legitimidade democrática da manutenção de Ortega no Governo Nicaraguense; e c) Ortega já fechou canais de TV, igrejas e prendeu opositores.

Portanto, a minha análise dos fatos é a de que o regime nicaraguense não é democrático e, mesmo sendo reconhecido como uma ditadura por organizações e países mundo afora, recebeu o apoio de Lula que, na entrevista ao El País, para se fazer justiça, pareceu não ter conhecimento de prisões políticas na Nicarágua.

Entendo que a decisão, com todo o respeito, é mostra inequívoca de censura – o que reputo como um acontecimento grave.

E reafirmo que uma decisão dessa magnitude, impedindo a crítica jornalística e mesmo a liberdade de pensamento, é grave e merecedora de toda a atenção, porque retirar de indivíduos a capacidade de pôr suas ideias em comunhão é, como já afirmou um dos mais festejados juristas deste país, Rui Barbosa, a “violência mais degradante, a coação mais dolorosa, a ilegalidade mais provocadora, o mais insolente dos abusos de poder." Respeito profundamente o TSE e toda a carreira e conhecimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mas creio que a decisão merece reparos quanto à matéria veiculada pela Gazeta.

Marcelo Peregrino Ferreira, doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC):
Não me parece que se coaduna com a Constituição de 1988, o papel do Estado como ente validador do próprio conceito de verdade. O estado censor da liberdade de expressão que intermedeia conteúdo próprio da política não se circunscreve ao modelo de liberdade da Constituição de 1988.

Adriano Soares da Costa, especialista em Direito Eleitoral:
A decisão liminar do ministro Paulo de Tarso Sanseverino censurando matéria jornalística da Gazeta do Povo, em primeiro lugar, ressente-se de fundamentação. A decisão não aponta em quê a matéria da Gazeta do Povo, que menciona o apoio de Lula ao ditador da Nicarágua, Ortega, que por sua vez censurou a CNN naquele país, seria inverídica.

Não existe, portanto, na própria decisão, qualquer fundamentação a esse respeito, ainda mais quando se sabe que Ortega e Lula fazem parte do mesmo grupo político do Foro de São Paulo, que Lula, em entrevista recente a jornalistas da Espanha, defendeu o regime ditatorial de Ortega, e, no resultado do primeiro turno da eleição presidencial, Ortega encaminhou carta saudando o amigo Lula pela liderança no primeiro turno.

Os fatos sabidamente verídicos são esses, de modo que a decisão liminar do Tribunal Superior Eleitoral é gravíssima, porque faz censura à atividade jornalística e cerceia a liberdade jornalística, que tem proteção constitucional, e ressente-se do dever mínimo de fundamentação, razão pela qual é uma decisão que impressiona, porque, cada vez mais, o Tribunal Superior Eleitoral, através de um ou outro ministro, tem caminhado para a censura de veículos de comunicação social em sua atividade jornalística de livremente informar.

Recentemente ocorreu isso com a matéria do Antagonista e, agora, a Gazeta do Povo passa a ser alvo desta atuação censória e inconstitucional do Tribunal Superior Eleitoral. Por essa razão, nós precisamos estar atentos, e os jornais devem buscar guarida constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, porque há uma violação expressa a uma rica tradição constitucional de defesa da liberdade de informação e da atividade da imprensa.

Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV:
Tanto a Constituição quanto a jurisprudência garantem a proteção à liberdade de imprensa e às posições jurídico-subjetivas dos jornalistas e das empresas nas quais se inserem, desde que não afetem os direitos de personalidade (a privacidade e a honra das pessoas). Há que se garantir a plena liberdade de informação, que não pode ser cerceada por qualquer tipo de censura, a menos que se cometam abusos que levam à responsabilização do agente, no exercício profissional.

No presente caso, em que se determinou a retirada de reportagem, sob alegação de intenção maliciosa de relacionar o ex-presidente Lula a Ortega, o recurso não merece acolhida, uma vez que não remete a qualquer manifestação de abuso à sua honra e imagem, até porque é sabido de todos que Lula tem um estreito relacionamento com o ditador da Nicarágua.

Além disso, a reportagem explora, fundamentalmente, a retirada do ar, do canal da CNN determinada pelo governo daquele país, não fazendo qualquer alusão à pessoa do ex-presidente Lula quanto a essa questão. Trata-se, pois, do direito constitucional do pleno exercício da liberdade de expressão em que se insere a liberdade de imprensa, em seu duplo caráter: de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento do jornalista (direito subjetivo) e, de outro, o direito da coletividade à informação, conforme observa sabiamente José Afonso da Silva, ao citar Albino Greco.

Num Estado Democrático de Direito, a garantia constitucional da amplitude da liberdade de expressão fortalece a interação social, cultural e política entre as pessoas, e destas com o mundo.

Afonso Celso de Oliveira, especialista em Direito Civil:
Mais uma vez, o TSE, presidido pelo ministro Alexandre de Moraes, com a justificativa de que combate atos antidemocráticos, pratica estes atos que diz combater. O ministro tem dado, através de sua caneta, decisões que ferem letalmente a Constituição Federal, inclusive no seu artigo 220, que trata da liberdade de expressão e liberdade de imprensa.

A informação veiculada é de conhecimento notório, público. Há vídeos em que Lula chama o ditador Daniel Ortega de companheiro e elogia a sua gestão à frente daquele país. O que há de notoriamente inverídico aí? É notório que ambos se elogiam e ambos se apoiam. Mas, como a notícia veiculada pode trazer eventual prejuízo na campanha, o TSE é escalado para censurar.

Alessandro Chiarottino, doutor em Direito Constitucional pela USP:
O professor de Direito Constitucional Alessandro Chiarottino, que também discorda da decisão do tribunal, comenta um aspecto em particular do texto da decisão: a argumentação de que Lula não desejaria impor restrições à liberdade religiosa. Para ele, o PT e Lula incorrem em um erro comum da esquerda atual: confundir laicidade do Estado – isto é, a previsão constitucional de separação entre Igreja e Estado – com laicismo, ou seja, o desejo de relegar a religião à vida privada e excluí-la da vida pública.

“O que a decisão quer coibir é que se associe a perseguição aos católicos e aos cristãos que tem havido na Nicarágua ao PT. Realmente não há nenhuma evidência de que o Lula e o PT pretendam chegar a esse ponto de perseguir fisicamente e colocar na cadeia cristãos, ou destruir igrejas. Isso é verdade. Por outro lado, temos que lembrar que o PT, hoje, é um partido laicista.

O PT e o seus seus membros mais importantes, e Lula incluído nisso, tem se convertido num defensor do laicismo, e não da laicidade. Qual é a diferença entre as duas coisas? O laicismo é uma ideologia que quer expulsar a religião da vida pública para a esfera exclusivamente privada.

Embora realmente o PT e o Lula não tenham chegado – nem eu acredito que tenham o objetivo de chegar – aos extremos que chegou o sr. Daniel Ortega na Nicarágua, eles têm defendido restrições importantes às crenças religiosas. O Lula pode não estar defendendo as mesmas coisas do Ortega, mas ele, ao mesmo tempo, tem se afastado da nossa concepção constitucional de liberdade religiosa.”

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