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Limbo legal

Justiça flexibiliza diretriz do CFM e facilita barriga de aluguel. O que está em jogo?

Juristas avaliam apontam dilemas bioéticos, lacunas legislativas e riscos à crianças em casos de barriga de aluguel. (Foto: Imagem de IA/Gazeta do Povo com ChatGPT)

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou, em julho, a realização de um procedimento de barriga de aluguel mesmo sem o cumprimento da condição de que a mulher escolhida para gestar já tivesse ao menos um filho vivo. O colegiado reconheceu a validade da exigência prevista pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), mas entendeu que a aplicação da regra seria desproporcional.

Para o Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego), autor do recurso, a exigência não é mera burocracia. A entidade argumentou que a diretriz foi criada com base em critérios técnicos, éticos e bioéticos na tentativa de proteger tanto a mulher que ficará gestante quanto a criança, reduzindo riscos físicos e emocionais associados à gravidez e à entrega do bebê após o nascimento.

No Brasil, a principal regulamentação sobre a chamada barriga de aluguel está na Resolução nº 2.320/2022 do CFM. O país proíbe a exploração comercial da gestação por substituição e também a venda de gametas. Em regra, o procedimento só pode ocorrer quando a mulher que irá gestar a criança é parente consanguínea de um dos pais em até quarto grau, embora exceções possam ser autorizadas pelos Conselhos Regionais de Medicina.

A norma também exige avaliação médica e psicológica, consentimento formal de todos os envolvidos e determina que a mulher responsável por ceder o útero tenha pelo menos um filho vivo, requisito que esteve no centro da discussão julgada pelo TRF-1.

A legislação do Brasil é bem mais restrita em comparação com a de outros países que permitem a contratação direta de mulheres para gestar filhos de terceiros. Em alguns desses locais, conflitos envolvendo pais contratantes, gestantes, empresas de barriga de aluguel e crianças têm exposto dilemas éticos que vão muito além da medicina reprodutiva.

Um desses casos ganhou repercussão recentemente nos Estados Unidos. Uma enfermeira do Alasca recorreu à Justiça para impedir o aborto de um bebê que gestava por meio de barriga de aluguel após os pais contratantes o solicitarem em razão de uma cardiopatia congênita diagnosticada no feto. Grávida de 35 semanas, ela defende que a criança seja levada a um hospital especializado para passar por cirurgia logo após o nascimento.

Segundo reportagem da organização norte-americana pró-vida Live Action, o contrato firmado entre as partes previa uma cláusula que obrigaria a gestante a interromper a gravidez em caso de anomalias fetais. A enfermeira afirma ter recusado o pedido por razões morais. Paralelamente, os pais contratantes buscam na Justiça o ressarcimento dos valores pagos e indenizações.

O caso levou o próprio governo do Alasca a intervir no processo. O Estado sustentou que a legislação local garante à mulher que gesta a criança autonomia para tomar decisões médicas durante a gravidez, ainda que exista um contrato firmado com os pais contratantes.

Mentalidade consumerista invade discussões em tribunais, afirma jurista

Janaína Paschoal, professora de Bioética da USP, vê casos como esse com preocupação por entender que eles podem submeter relações humanas a uma lógica incompatível com a dignidade da pessoa humana.

“Há situações em que a família não fica satisfeita com o ‘produto’, deseja devolver, desistir. Um ser humano não é um produto. Há toda uma questão de dignidade humana envolvida, e isso deve impedir que se trate essa área da medicina, que é tão importante, com uma mentalidade de direito do consumidor. Não é disso que se trata”, afirma.

Para a jurista, a preocupação se torna ainda maior porque as decisões recaem sobre alguém incapaz de se manifestar ou defender seus próprios interesses. Segundo ela, os dilemas bioéticos não se limitam à barriga de aluguel, mas aparecem também em práticas como a implantação de embriões após a morte de um dos genitores e a concepção de uma criança com a finalidade de auxiliar no tratamento de um irmão já nascido.

"Não podemos permitir que a criança seja vista como um meio para satisfazer desejos ou alcançar determinados objetivos, mas como um fim em si mesma. No entanto, parte dos debates travados nos tribunais e até mesmo na doutrina jurídica acaba sendo contaminada por uma lógica contratual e consumerista. E não é disso que se trata", complementa.

Segundo Paschoal, o avanço das técnicas reprodutivas exige que a discussão jurídica e ética vá além dos interesses dos adultos envolvidos e incorpore, de forma mais clara, os direitos e a dignidade da criança que nascerá desses procedimentos.

Lacuna legislativa de barriga de aluguel deixa criança vulnerável

A preocupação com a centralidade da criança também aparece na análise de Caio Morau, doutor em Direito pela USP e vice-presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Para ele, a principal questão jurídica da barriga de aluguel é que a criança não pode ser tratada como objeto de um projeto parental.

“Do ponto de vista jurídico não existe o direito a ter um filho. A criança não é objeto de direito de ninguém, ela é sujeito de direitos. O desejo de ser pai e de ser mãe é legítimo, mas é apenas um desejo. Não tem repercussão jurídica no sentido de obrigar uma criança a concretizá-lo da forma como os adultos pretendem”, afirma.

Morau explica que o ordenamento brasileiro coloca a criança na condição de sujeito de direitos, com interesses próprios que devem ser protegidos independentemente da vontade dos adultos envolvidos. Dessa compreensão decorre a necessidade de proteger direitos fundamentais da criança, entre eles a segurança da filiação, da identidade e da origem.

“A criança não pode nascer em meio a uma disputa entre adultos. Ela precisa saber, desde o nascimento, quem são seus pais. O norte deve ser sempre o princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral”, ressalta.

A questão é que o Brasil ainda não possui uma lei específica para disciplinar a barriga de aluguel. Sem parâmetros legais mais claros, conflitos envolvendo gestantes, pais contratantes e crianças acabam sendo decididos caso a caso pela Justiça.

Para Morau, a consequência é que esse limbo jurídico permite que os interesses da criança passem a ser excessivamente dependentes dos acordos entre os adultos envolvidos. “Infelizmente, a criança fica pouco protegida. Seus direitos acabam sendo colocados em xeque porque passam a depender da concordância, ou não, dos interesses dos pretendentes e da mulher que gesta. E isso é algo preocupante”, conclui.

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