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A 11ª Turma do TRT4 condenou empresa a indenizar em quase R$ 500 mil funcionário ferido por colega em uma “brincadeira”.
A 11ª Turma do TRT4 condenou empresa a indenizar em quase R$ 500 mil funcionário ferido por colega em uma “brincadeira”.| Foto: Divulgação/TRT4.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) condenou uma empresa automotiva a indenizar em quase R$ 500 mil um funcionário ferido por um colega de trabalho. A decisão foi por maioria. De acordo com o processo, o colega passou um estilete na palma da mão direita do autor da ação, o corte atingiu os nervos. Os depoimentos apontaram que a intenção era "apenas dar um susto no pintor, de brincadeira".

O tribunal considerou que a responsabilidade do empregador pelo dano causado por um empregado a outro é objetiva, independe de culpa ou dolo, informou o TRT4, em nota sobre o caso. A decisão reformou a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Com isso, o pintor receberá indenização por danos materiais, estéticos e morais, que somam R$ 490 mil.

Segundo o tribunal, o perito médico concluiu que a perda da função da mão atingida do funcionário foi de grau severo, correspondente a 52,5% da tabela DPVAT, o incapacitando de utilizá-la para atividades de força. Além disso, os peritos apontaram que há prejuízo da abertura da mão para hábitos de higiene e cuidados.

A primeira instância determinou que o acidente havia sido um ato de terceiro e isolado, afastando a responsabilidade da empresa. Na ocasião, o juiz afirmou que o uso de estilete era reprimido pela empregadora. O funcionário que foi ferido recorreu ao TRT4, que estabeleceu a responsabilidade indireta da empresa.

No voto acompanhado pela maioria do tribunal, o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja citou os artigos 932 e 933 do Código Civil que preveem que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho, ainda que não haja culpa de sua parte. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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