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Gil Rugai matou o pai e a madrasta | 218/Jonas Flamarion Izidoro
Gil Rugai matou o pai e a madrasta| Foto: 218/Jonas Flamarion Izidoro

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido feito pela defesa de Gil Rugai de que ele aguardasse o julgamento do recurso da pena em liberdade. Rugai está preso na Penitenciária de Tremembé II, em São Paulo.

Rugai foi condenado a 33 anos e 9 meses de prisão, em fevereiro de 2013, pelo assassinato de seu pai, Luiz Carlos Rugai, e sua madrasta, Alessandra de Fátima Troitino, em 2004. Pela morte do pai, Luis Carlos Rugai, ele foi sentenciado a 18 anos e 9 meses de prisão – pelo parentesco consanguíneo– e mais 15 anos pela morte da madrasta, Alessandra Troitino.

Em fevereiro deste ano, o juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª vara do Júri de São Paulo, determinou a prisão de Rugai, baseado em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que a prisão de condenados deve ocorrer em segunda instância antes de se esgotarem todos os recursos possíveis da defesa. Até então, a sentença só era definitiva após passar por até três graus de recurso: segundo grau, Superior Tribunal de Justiça e STF.

Simoni é o mesmo juiz do julgamento do caso. Em 2013, ele decidiu que Rugai deveria permanecer em liberdade até que se esgotassem todos os recursos, com base no placar do júri -três dos sete jurados votaram pela absolvição do réu. Em dezembro de 2013, Rugai foi condenado em segunda instância. Ele havia sido solto em setembro de 2015 após o STF lhe conceder habeas corpus. E retornou a prisão em fevereiro deste ano.

A defesa de Gil Rugai alegou que a decisão do magistrado estaria descumprindo acórdão do STJ, em habeas corpus, que facultou a Rugai o direito de recorrer em liberdade.

No pedido, o advogado afirmou que, mesmo levando-se em conta a recente mudança da orientação jurisprudencial do STJ, no que diz respeito à possibilidade de execução provisória da pena, no caso, “a controvérsia atinente à possibilidade de Gil Rugai poder, ou não, recorrer em liberdade de sua condenação, até o trânsito em julgado, fez coisa julgada material a partir do momento em que o Ministério Público não recorreu da sentença condenatória”.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que não existe ofensa ao acórdão do STJ que já tenha transitado em julgado, uma vez que a situação examinada tinha em vista a possibilidade de uma prisão preventiva sem a devida fundamentação.

“Entendimento adotado pelo plenário do STF não pode ser desconsiderado pelo STJ, apesar de não ter efeito vinculante. Dessa forma, não poderia ser desconsiderado pelo julgador monocrático e representa fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão do ora reclamante, como forma de execução provisória da pena”, afirmou Fonseca, em sua decisão.

A reportagem entrou em contato com o advogado de Gil Rugai, mas não obteve retorno.

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