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Condenada a 14 anos

Moraes diz que prisão domiciliar de Débora Rodrigues ainda é “adequada”, mas autoriza assistência religiosa

Moraes diz que prisão domiciliar de Débora Rodrigues ainda é “adequada”, mas autoriza assistência religiosa
Moraes afirmou que a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas a Débora Rodrigues “ainda se revelam necessárias e adequadas”. (Foto: Arquivo pessoal/ Cláudia Silva Rodrigues)

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes autorizou nesta segunda-feira (7) que a cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, condenada a 14 anos de prisão, receba assistência religiosa em casa. Ela ficou conhecida por pichar a frase “Perdeu, mané” na estátua “A Justiça” durante os atos de 8 de janeiro de 2023.

“Todos os presos, sejam provisórios ou definitivos, têm direito à assistência religiosa, nos termos do que dispõe o preceito constitucional, razão pela qual inexiste óbice ao deferimento do pedido, devendo ser indicados as datas, os horários e os nomes dos pastores que realizarão as visitas”, escreveu o ministro.

Presa por mais de dois anos em regime fechado, Débora foi transferida para a prisão domiciliar no final de março mediante o cumprimento de medidas cautelares. No mês passado, a Primeira Turma do STF rejeitou um recurso da defesa e manteve a condenação de Débora.

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A defesa da cabeleireira solicitou autorização para que ela pudesse “se deslocar a clínicas ou postos de saúde para consulta com clínico geral e ginecologista e realização de exames, caso necessário”.

No entanto, Moraes considerou o pedido “genérico”, pois é preciso demonstrar “a necessidade e a situação de saúde da custodiada, devidamente acompanhados de documentação comprobatória de local, dia e horário”.

O magistrado destacou que a prisão domiciliar foi concedida nos termos do art. 318, do Código Penal, que prevê a progressão para mães de crianças menores de 12 anos. “Assim sendo, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que a Prisão Domiciliar acrescida das medidas cautelares impostas, ainda se revelam necessárias e adequadas”, disse.

“Não existe, portanto, motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, não se tratando de situação extraordinária a justificar a flexibilização, sob pena de frustrar a sua eficácia”, acrescentou o relator.

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