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A Diretoria de Trânsito de Curitiba (Diretran) terá de cortar gastos ou arrumar outras formas de financiamento, em função das mudanças no artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB). O mesmo deve ocorrer com os demais órgãos de trânsito do país, que têm na arrecadação de multas por excesso de velocidade uma das principais fontes de recursos. A lei federal 11.334, que entrou em vigor na quarta-feira e altera o CTB, abranda as penalidades aplicadas aos motoristas por excesso de velocidade.

Em Curitiba, ainda não existe um estudo conclusivo sobre o impacto da mudança, mas dados preliminares apontam uma redução de até R$ 7 milhões, já que várias das multas antes consideradas graves passarão a ser enquadradas como médias.

Tomando como base dados preliminares da Diretran e o valores das multas aplicadas em infrações médias e graves, R$ 85,12 e R$ 127,69, respectivamente, é possível chegar a uma estimativa simulada. Cerca de 60% das 282.077 multas por excesso de velocidade emitidas no ano passado em Curitiba seriam hoje reclassificadas de grave para média. Ou seja, 169.246 multas antes consideradas graves, que geraram uma arrecadação de R$ 21 milhões, hoje renderiam R$ 14 milhões. No ano passado, a arrecadação, incluindo todas as espécies de multas, ficou em R$ 45 milhões.

Outros reflexos

Além de diminuir a arrecadação, a mudança pode ter outros reflexos. De acordo com o advogado Levy Lima Lopes, a multa aplicada no caso de infrações médias pode ser convertida em advertência pela autoridade de trânsito, caso o condutor não seja reincidente nos últimos doze meses, como determina o artigo 267 do CTB.

"O problema é que nunca vi este artigo ser aplicado. As autoridades de trânsito simplesmente o ignoram", diz Lopes. Segundo ele, quem se sentir prejudicado pode entrar com um mandado de segurança. "Só que os mandados saem mais caro do que as multas, então, acaba ficando por isso mesmo", afirma.

Segundo o advogado especialista em trânsito Marcelo Araújo, o artigo nunca chegou a ser utilizado por conter um redação subjetiva, por dizer que o benefício deve ser dado quando a autoridade de trânsito entender esta medida como mais educativa. "Mas quando a lei prevê um benefício que ‘pode’ ser concedido, ele ‘deve’ ser concedido", explica.

Araújo aponta outra falha na lei. Ela prevê "suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação" em caso de infração gravíssima, quando a velocidade exceder o limite em 50%. "Esta penalidade de suspensão imediata e recolhimento não respeita o artigo 265 do CTB, que estabelece a necessidade de processo administrativo com ampla defesa para casos assim", diz.

Para a coordenadora do Núcleo de Psicologia do Trânsito, Iara Thielen, o problema da nova lei não está na ordem legal, mas no que ela representa no âmbito do comportamento humano. "Esta lei é um desastre absoluto, ela banaliza o risco do excesso de velocidade e transmite a idéia que não é perigoso correr um ‘pouquinho", diz.

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