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A promotora de Justiça RosÂngela Gaspari, do Centro de Apoio às Promotorias Criminais e de Execuções Penais do Paraná, avaliou a nova Lei Antidrogas a pedido da Gazeta do Povo. Ela respondeu a perguntas formuladas por e-mail sobre o assunto. Qual é a avaliação que o Ministério Público faz da nova lei Antidrogas?

Um dos pontos positivos é a clara preocupação com o usuário de drogas, não o tratando como infrator de periculosidade social (tanto que excluiu a prisão), mas sim priorizando o seu encaminhamento a tratamento para livrar-se da dependência, o que beneficiará, num segundo plano, a própria sociedade, eis que o dependente muitas vezes pratica crimes diversos motivado pelo entorpecente ou para ter acesso a sua aquisição. Por outro lado, na prática, preocupa-nos a execução das sanções aplicadas ao usuário quando ele não as cumprir, pois nesta hipótese o parágrafo 6º, do art.28 da nova Lei, prevê apenas e sucessivamente "admoestação (advertência) verbal e multa", correndo-se, assim, o risco de se tornar inócua.

A lei descriminaliza o uso de drogas? Por quê?

É preciso fazer duas distinções. Primeiramente, o uso de drogas nunca foi considerado crime na legislação brasileira. Sempre houve punição da posse, guarda ou aquisição do entorpecente para uso próprio, já que o bem jurídico tutelado é a saúde pública e não a saúde individual. Em segundo lugar, a nova lei, mesmo não prevendo pena privativa de liberdade (prisão), não legalizou a posse ou aquisição de drogas para uso próprio, que continuam configurando fatos ilícitos, embora, tecnicamente, não sejam mais definidas como "criminosas" se considerarmos o que dispõe a legislação penal: é "crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção". O aumento de penas para o traficante e a tipificação dos financiadores do tráfico são suficientes para reduzir as ações dos narcotraficantes?

É necessário aumentar as penas para os envolvidos no narcotráfico, diante da gravidade da conduta criminosa e de suas conseqüências para toda a sociedade. Entretanto, apenas a legislação não é suficiente para reduzir a atuação criminosa, sendo imprescindível a existência de estrutura física e de pessoal capaz de realizar investigações eficazes na desarticulação de quadrilhas organizadas e na coleta de prova robusta a alicerçar a acusação, indispensável para uma condenação segura e afastamento da impunidade.

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