Artigo 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), no inciso VI:

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"São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

a) ...

Publicidade

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade instituticional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral."

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