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Curitiba – A Lei 9.504/97, no Artigo 73, diz que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, algumas condutas "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Entre elas está: "Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no Artigo 7.º desta Lei e até a posse dos eleitos."

O Artigo 7.º, ao qual se refere o texto, estabelece que os partidos devem fixar as normas para a escolha e substituição dos candidatos até 180 dias antes das eleições.

Na decisão de terça-feira à noite, os ministros do TSE entenderam que o prazo de 180 dias vale também como proibitivo para a concessão de aumento salarial aos servidores.

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