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Os órgãos fiscalizadores – Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Rodoviária Estadual (PRE) e Batalhão de Polícia de Trânsito (BPTran) – interpretam o termo "substância psicoativa que determine dependência" de forma mais genérica, na hora de autuar o motorista que esteja dirigindo sobre influência de drogas. De acordo com as três polícias, são consideradas psicoativas todas as substâncias que alterem de alguma forma a atividade do cérebro.

Ao verificar algum sintoma suspeito, os policiais encaminham o motorista para a dosagem toxicológica, feita pelo sangue ou pela urina, no Instituto Médico Legal (IML) ou em um hospital. "Na academia, os policias são treinados para identificar esses casos", afirma o presidente da Comissão Regional de Educação para o Trânsito (Educatran) da PRF, Maurício Hugolino Trevisan. Caso seja comprovado que o motorista está sob efeito de drogas, ele é encaminhado para a delegacia.

Se o motorista se recusar a fazer o exame de dosagem toxicológica, invocando um direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo, os policiais podem se valer de provas testemunhais. O que vale é o testemunho do próprio policial ou de outras pessoas que estiverem no local.

De acordo com os juristas, ao contrário do álcool, neste caso, apenas a prova testemunhal é suficiente para configurar o crime, já que na lei não há a previsão de quantidade mínima de substância psicoativa. "Para drogas, é lei seca mesmo", afirma o chefe do setor de planejamento do BPTran, tenente Omar Bail. "Acusou qualquer índice, por mais remoto que seja, já é enquadrado no artigo."

Já em relação ao álcool, alguns juristas defendem que para configurar o crime de trânsito é necessária a medição, pois a lei prevê que só passível de prisão o motorista que dirigir tendo quantidade de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. "Ao especificar a quantidade de álcool no sangue que pode ensejar a tipificação do delito, a lei acaba restringindo os meios de prova", afirma o advogado criminalista Aldo de Campos Costa, doutorando em Direito Penal pela Universidade de Barcelona.

Sem a medição, só seria possível punir o motorista alcoolizado com a sanção administrativa: multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo até a apresentação de outro condutor habilitado.

Mesmo que, por não oferecer qualquer margem de tolerância, a lei seja mais rigorosa em relação ao consumo das substâncias psicoativas que provoquem dependência; na prática é diferente. Os números não estão disponíveis, já que as autuações relacionadas a álcool e outras drogas são computadas juntas, mas, de acordo com os órgãos fiscalizadores, não é tão comum motoristas serem flagrados por dirigem sob efeitos de drogas ilícitas. A incidência maior ainda é do álcool.

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