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A proposta de emenda constitucional nº 47 tem como principal objetivo reformar as competências legislativas, retirando-se a exclusividade de matérias hoje constantes no rol daquelas privativas da união (art. 22 da Constituição) em favor dos Estados-membros. Para tanto, Assembleias Legislativas das unidades da Federação, autoras da PEC, empunham a bandeira de um novo pacto federativo.

Essa discussão é fruto do modelo federativo constitucional adotado. A opção municipalista do constituinte, somada aos fatores históricos (formação de uma federação artificial com a proclamação da República) e políticos (legado autoritário centralizador do passado recente) relegou os estados a um papel limitado no rol da atribuição de competências.

Esse diagnóstico não retira, todavia, a importância do projeto constituinte que apontou para um modelo cooperativo de federação – do qual ainda guardamos distância. Na atualidade, observa-se dos Estados-membros mais participação com dependência do que autonomia com participação. A PEC 47, todavia, não resolve este problema. Primeiramente porque contribui para uma visão ainda adversarial – de disputa de competências – e não para a mútua ajuda – em colaboração e coordenação – entre os entes federados. Em segundo plano, porque não aborda a servidão financeira em face da União.

Ainda, no que diz respeito às matérias propostas de alteração legislativa, algumas questões preocupam: a estadualização das discussões sobre direito agrário, em especial em nosso contexto pátrio ainda tão marcado pelos conflitos fundiários; ou ainda, a regulamentação de matéria processual que vai na contramão do novo Código de Processo Civil que clama justamente por maior uniformização e segurança.

A PEC 47 tem o mérito de lançar luz sobre o importante debate do federalismo brasileiro. Todavia, não se faz necessário um novo pacto, basta o cumprimento do mandamento constitucional que prevê a cooperação e solidariedade federativas tendo como esteio comunhão legislativa e também financeira.

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