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“A Consolidação das Leis do Trabalho não tem o propósito de gerar empregos, e sim de distinguir o lícito do ilícito, o que é devido exigir e o que é devido cumprir pelos sujeitos da relação capital e trabalho” | Divulgação
“A Consolidação das Leis do Trabalho não tem o propósito de gerar empregos, e sim de distinguir o lícito do ilícito, o que é devido exigir e o que é devido cumprir pelos sujeitos da relação capital e trabalho”| Foto: Divulgação

Dar ainda mais agilidade aos processos e cumprir integralmente as metas de gestão estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são alguns dos desafios que o desembargador Ney José de Freitas terá à frente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9.ª Região (Paraná). Eleito na última terça-feira, ele será empossado no dia 3 de dezembro para cumprir dois anos de mandato.

Poeta e professor, Freitas in­­gressou na magistratura em 1988. Atuou em diversas varas do Trabalho na capital e no interior. Em 1996, foi promovido a desembargador do TRT, onde vem exercendo o cargo de corregedor no atual biênio. Dirigiu a Escola Judicial do tribunal durante os três primeiros anos, a partir da implantação, em 2005. Publicou dois livros de poesia e diversas obras no campo do Direito.

Em entrevista por e-mail à Gazeta do Povo, o desembargador ressalta que o tribunal paranaense detém a sexta maior movimentação processual entre os 24 TRTs e que já atingiu plenamente dois terços das metas do CNJ. "Constitui desafio permanente a manutenção vigilante deste patamar de quase excelência", afirma.

Quais são os desafios que o senhor terá pela frente?

Os desafios são complexos e de dimensões impensadas ainda há uma década. Dos 24 tribunais regionais, o nosso tem a sexta maior movimentação processual: o número de processos distribuídos aumentou 12% em 2007 e 22% em 2008. Por isso é preciso estabelecer práticas administrativas modernas e condizentes com nossa atual dimensão, e que sejam capazes também de preparar a instituição para o futuro.

Esse trabalho será realizado em consonância com as diretrizes apontadas pelos conselhos Superior da Justiça do Trabalho e Nacional da Justiça. Destaco a Resolução 70/2009, sobre o planejamento e gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário e as dez metas de nivelamento estabelecidas pelo CNJ. Aliás, das 9 metas aplicáveis ao TRT do Paraná – já que uma delas se refere especificamente à Justiça Criminal –, apenas três não foram ainda integralmente atingidas: planejamento estratégico para um período mínimo de cinco anos, informatização e automatização das distribuições e capacitação dos administradores das unidades judiciárias em gestão de pessoas e processos – embora estejam em avançada etapa de consecução.

Além disso, a missão primordial do Judiciário é a prestação ágil e qualificada da tutela ao cidadão. Nossos juízes são exemplo de serviço público eficiente. Cabe à instituição fornecer todos os meios para dar suporte a eles: formação continuada, acesso a melhores condições de trabalho, estruturas físicas adequadas, tecnologia e aporte de pessoal técnico de apoio. Foram instaladas as primeiras varas do Trabalho de processo eletrônico e outras se seguirão.

Como a experiência adquirida à frente da Corregedoria do TRT poderá ser útil no exercício da presidência?

Como corregedor regional, pude construir um diagnóstico amplo e detalhado da Justiça do Trabalho no Paraná, e que será o mais importante subsídio para a seleção e a priorização de ações para o incremento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.

Carrego comigo o arcabouço de 21 anos dedicados à magistratura do trabalho. Ter a oportunidade de reunir a visão pessoal amealhada neste processo de maturidade como juiz à exigente tarefa de percorrer os 399 municípios do Paraná, em que estão instaladas as hoje 86 varas do Trabalho da 9.ª Região, permitiu percepção das especificidades de cada localidade no que diz respeito à origem das causas trabalhistas, dificuldades econômicas regionais, tendências de crescimento demográfico e reflexos nas questões trabalhistas, além, claro, das urgências das unidades judiciais.

O Conselho Nacional de Justiça lançou uma campanha publicitária para divulgar suas metas de aumentar a agilidade dos processos. A Justiça do Trabalho ainda enfrenta problemas de morosidade?

O TRT do Paraná, como todo o Judiciário, tem, sim, desafios a vencer com relação à agilização da tramitação dos processos, em especial se considerarmos as expectativas do cidadão. Por outro lado, o TRT do Paraná, apesar do aumento da demanda, vem conseguindo manter prazos médios próximos a 11 meses para o julgamento de processos em primeira instância e, conforme dados computados pela correição realizada no fim de setembro, a média de quatro meses para os julgamentos de segunda instância. Desdobrarei esforços para aprimorar estes resultados, preservando a qualidade técnica das decisões do tribunal.

É inaceitável que sejamos incluídos no senso comum de que há demora na prestação jurisdicional. Prova indiscutível disto é a meta 2 de 2009, fixada pelo CNJ, que procurou conciliar e resolver todos os processos distribuídos ao Poder Judiciário até dezembro de 2005. O TRT do Paraná não contava com processos em segundo grau desta natureza, e somente 377 referentes às Varas do Trabalho.

Nos anos 80 e 90 do século passado, a corrente de pensamento dominante defendia ideias como desregulamentação e reengenharia, que fragilizaram os assalariados. Ainda hoje há quem defenda mudanças na legislação para suprimir direitos trabalhistas.

Desregulamentação, flexibilização da legislação trabalhista e práticas de gestão de pessoas como reengenharia são teses cíclicas, ora prestigiadas, ora postas em segundo plano. Feliz­­mente, grande parte dos direitos trabalhistas no Brasil tornou-se princípio-garantia com a Constituição Federal de 1988, o que dificultou as tentativas denominadas "neoliberais" de adotar um Estado mínimo, no qual a proteção legal às relações de trabalho seria considerada obsoleta. A experiência demonstra que, infelizmente, países irmanados e semelhantes ao Brasil, como a Argentina, que investiram fortemente na desregulamentação nos últimos 20 anos, não obtiveram melhores condições de trabalho para seus cidadãos.

A Consolidação das Leis do Trabalho não tem o propósito de gerar empregos, e sim de distinguir o lícito do ilícito, o que é devido exigir e o que é devido cumprir pelos sujeitos da relação capital e trabalho. Ao contrário do que sustentam detratores, a CLT não é um código engessado. O legislador e o intérprete têm tratado de revogar e rever o que ficou definitivamente ultrapassado. Há oito meses crescem os índices de emprego formal, com crise econômica mundial e vigência da CLT. Fragilizar a relação assalariada não é solução para temas caros à sociedade.

Recentemente tivemos a greve dos bancários. Houve uma certa campanha contra o movimento, que o tornou impopular pe­­rante os clientes. É possível uma categoria exercer seu direito de greve sem prejudicar os usuários do serviço prestado por ela, mas ao mesmo tempo mantendo a força desse instrumento de luta?

A greve é instrumento legítimo e constitucional de reivindicação, desde que exercido sem abusos. O TRT da 9.ª Região tem investido e incentivado a negociação coletiva, mesmo quando já ajuizada a ação de dissídio coletivo com greve. Recente­mente foram noticiadas as reiteradas audiências de tentativa de acordo no caso das indústrias automotivas, cujas fábricas são instaladas no Paraná. Em boa parte tivemos êxito e não houve necessidade de decisão jurisdicional. Acredito que este é o caminho ideal para a paz social.

Mas o brasileiro deve compreender que há limites no exercício de direitos, mesmo os inscritos na lei de greve. Deve haver proteção às prerrogativas e à dignidade tanto para o grevista quanto para o empregador atingido pela paralisação e, por fim, para o usuário dos serviços. O Estado está presente e atento.

Juízos de valor, como a popularidade ou não de um movimento social, por vezes demonstram o quanto o trabalho humano ainda é essencial à sociedade e nos fazem recordar que toda tecnologia jamais substituirá a mão de obra e engenho humanos. Em resumo, é possível exercer de modo válido o direito de greve sem causar prejuízo aos usuários dos serviços e aos interesses das partes.

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