O deputado Daniel Silveira e o presidente Jair Bolsonaro| Foto: Fotográfo/Agência Brasil
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A Secretaria-Geral da Presidência da República defendeu a constitucionalidade do perdão concedido pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ), condenado a oito anos e nove meses de prisão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 20 de abril. A manifestação foi feita em resposta a um pedido da ministra Rosa Weber, relatora de quatro ações no STF, de diferentes partidos, que pedem que o decreto que ofereceu a chamada "graça constitucional" seja declarado inconstitucional.

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Além da Secretaria-Geral da Presidência, a Advocacia-Geral da União também apresentou os seus argumentos em defesa do indulto (leia mais abaixo) de Bolsonaro a Silveira. Apesar de existirem quatro ações no STF, os dois órgãos se manifestaram na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 964, em que o partido Rede Sustentabilidade pediu que o decreto seja declarado inconstitucional.

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Para defender a medida, o órgão da Presidência reforçou que o indulto se trata de ato discricionário do chefe do Executivo e também sustentou que não há a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para que seja dado perdão presidencial - como defendeu o ministro Alexandre de Moraes. De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, o presidente tomou essa medida, que extingue as penas impostas ao parlamentar, por considerar que houve violação à liberdade de expressão de Silveira. Além disso, o governo mencionou também que esse instrumento não pode ter o mérito revisto por outro Poder.

“Logo, concordando-se ou não com as razões presidenciais, o fato é que elas foram elencadas e seu baldrame axiológico é inegável, fundado em valores constitucionais e históricos. Daí que a concessão da graça constitucional, considerada a concepção discricionária do instituto, representada pelo juízo de conveniência e oportunidade, não pode ter seu mérito revisto por outro Poder”, afirmou o órgão da Presidência.

O governo ressaltou ainda que a Constituição expressa claramente quais são os crimes para os quais não pode haver a aplicação do indulto individual: tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e crimes contra a humanidade.

“As condutas imputadas pela Procuradoria-Geral da República ao agraciado Daniel Lucio da Silveira (arts. 23, II e IV c/c 18, LSN e 344, CP) não encontram proibição expressa ou implícita no próprio texto constitucional. Com efeito, o Decreto Presidencial de 21 de abril de 2022 parece integralmente resguardado pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Pretório Excelso: i) o mérito do ato evidencia-se intangível; e, ii) os tipos penais pelos quais o parlamentar foi condenado não estão no rol das proibições expressas ou implícitas do texto constitucional”, reforçou o governo.

Com relação ao questionamento sobre a condenação ainda não ter transitado em julgado, a Secretaria-Geral da Presidência da República argumentou que o próprio STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.874, já vislumbrou a possibilidade de o indulto atingir fatos anteriores.

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“Recorde-se, ademais, que no voto condutor da ADI 5.874, o Ministro Alexandre de Moraes sublinhou que "a Constituição Federal não limita o momento em que o Presidente da República pode conceder o indulto, sendo possível isentar o autor de punibilidade, mesmo antes de qualquer condenação criminal". De fato, como sublinha Ana Lúcia Tavares Ferreira, não há fundamento constitucional para limitar a aplicação do indulto a condenações com trânsito em julgado. (Indulto e sistema penal: limites, finalidades e propostas. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2011)”, destacou o Executivo.

O governo também mencionou que o indulto funcionaria como um indutor do sistema de freios e contrapesos e que, caso haja interferência do Judiciário na decisão presidencial, haveria uma ofensa à harmonia e à independência entre os Poderes da República.

“Outrossim, a interferência do Judiciário no mérito da decisão presidencial representaria, em última instância, a desnaturação do instituto de indulto e ofensa à harmonia e à independência entre os Poderes (art. 2º da Constituição). Por mais que o ineditismo do Decreto de 21 de abril de 2022 cause certa inquietação, o fato é que a concessão da graça tem alicerce constitucional, axiológico, histórico e comparado. A intervenção em seu conteúdo meritório, por outro lado, é desconhecida e sequer cogitada nas democracias modernas. Não há de se falar, portanto, em desvio de finalidade, o que vai ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADI 5.874”.

AGU também se manifesta em favor do indulto

Em outro documento enviado ao STF na ADPF 964, a Advocacia-Geral da União também se manifestou em favor do indulto concedido por Bolsonaro a Silveira. Com argumentos semelhantes aos apresentados pela Secretaria-Geral, a AGU também salientou que a concessão do indulto é uma prerrogativa do presidente da República e que não houve desvio de finalidade no decreto - argumento defendido pelos partidos de oposição em suas ações no STF.

"Além de ser um ato privativo do Presidente da República, o indulto é um ato de ampla discricionariedade, podendo ser concedido segundo critérios de conveniência e oportunidade aferidas pelo Chefe do Executivo", ressaltou a AGU.

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Os representantes da AGU defenderam que não houve agressão por parte do Executivo ao princípio da separação dos Poderes, pois o presidente agiu de acordo com a Constituição Federal e em consonância com a sua função.

Os advogados da União também ressaltaram que não existe a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a concessão do perdão presidencial e afirmaram que não há vício de ilegalidade no decreto de Bolsonaro.

"Cumpre destacar que não há qualquer vício de ilegalidade na concessão do indulto antes da sentença condenatória transitar em julgado. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5.874, admitiu a possibilidade de o indulto atingir situações anteriores ao trânsito em julgado. Houve, na oportunidade, paralelo com as colaborações premiadas, que extinguem a punibilidade antes da condenação", afirmou a AGU.