Diante da recente decisão do STF, surge o questionamento: quando o (a) amante terá direitos? Para o juiz Pablo Stolze Gagliano, professor da Universidade Federal da Bahia, a resposta depende do caso concreto. "Caso o partícipe da segunda relação desconheça a situação jurídica do seu parceiro, pensamos que, em respeito ao princípio da boa-fé, a proteção jurídica é medida de inegável justiça", afirma em seu artigo Direitos da (o) Amante na Teoria e na Prática (dos Tribunais) no site www.pablostolze.com.br.
E quando a (o) amante sabe do casamento do parceiro? Gagliano reconhece que uma união paralela fugaz não poderia, em princípio, gerar direitos. "No entanto, por vezes, este paralelismo se alonga no tempo, criando sólidas raízes de convivência, de maneira que, desconhecê-lo, é negar a própria realidade". Ele lembra que já há decisões judiciais que garantem à amante o direito de ser indenizada ou receber parcela do patrimônio que ajudou a construir. De acordo com o juiz baiano, contudo, para que se possa admitir a incidência das regras do Direito de Família em favor da (o) amante, deve estar comprovada, ao longo do tempo, uma relação socioafetiva constante e duradoura. (VD)



