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Tarifação

Conforme texto do PLS nº 334/08, os valores das indeniza­ções por danos morais serão fixados da seguin­te forma, nos casos de:

Morte

> de R$ 41,5 mil a R$ 249 mil;

Lesão corporal

> de R$ 4,1 mil a R$ 124,5 mil;

Ofensa à liberdade

> de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil;

Ofensa à honra

> de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil (até R$ 83 mil se for por "abalo de crédito);

Descumprimento de contrato

> de R$ 4,1 mil a R$ 83 mil.

Lei vai tabelar danos morais

Ainda que o Judiciário já venha estabelecendo parâmetros para as indenizações por danos morais, o Congresso Nacional vem insistindo em transformar tais valores em lei – tentando acabar com a insegurança jurídica causada pelo que alguns chamam de "jurisprudência lotérica".

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Quanto vale o sofrimento emocional de uma pessoa? Essa pergunta com feições de enigma tira o sono dos juristas que se deparam com ações que pleiteiam indenizações por danos morais. "Um dos grandes tormentos para os advogados, para os magistrados, é a fixação de valores do dano moral", reconhece o advogado Robson José Evangelista, especialista em Direito Civil e Processo Civil, do escritório Augusto Prolik. E o desafio é crescente já que, desde que a Constituição de 1988 reconheceu o direito à indenização por danos morais, o número de ações com tal pedido só faz crescer.

Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde deságua boa parte dos casos em que se discute o dano moral, chegaram, na última década, cerca de 67 mil processos sobre o tema – no ano passado, foram 11.369 casos. O volume é tamanho, que o ministro do STJ Luis Felipe Salomão defende uma reforma legal do sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos, seja impedido o recurso à Corte. "A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ (nesses casos)", sugere o ministro.

Seja como for, é o STJ – instância máxima em tais casos – que acaba fixando alguns parâmetros para as indenizações por dano moral, os quais, ainda que não tenham efeito vinculante, são seguidos por muitos magistrados de instâncias inferiores. É o que se observa, por exemplo, em uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), do fim do mês passado. Na decisão, o desembargador José Sebastião Fagundes Cunha aumentou o valor da indenização, concedida pelo juízo de 1.º grau, por danos morais decorrentes do apontamento do nome de um empresário em órgão de proteção ao crédito. Assim, a indenização saltou de R$ 5 mil para R$ 12 mil, por conta de precedentes julgados pelo STJ. "A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo STJ, órgão responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional", afirma o magistrado paranaense em sua fundamentação.

Haveria, então, uma "tabela" de danos morais vigente informalmente no Judiciário? "Não existe uma tabela. O valor não é tarifado. Fica tudo ao exclusivo arbítrio do juiz", afirma o advogado José Cesar Valeixo Neto, que há mais de 20 anos atua com a chamada "advocacia de indenização" no Paraná. Segundo ele, o que o STJ faz é fixar alguns limites. "Os excessos dentro do Judiciário, tanto para menos quanto para mais, vêm sendo regulados pelo STJ", diz. Segundo ele, contudo, esses valores são menores do que deveriam. "Os valores precisariam ser mais altos, principalmente em relação a grandes empresas, com muitos clientes. Porque, para eles, as indenizações não têm gerado efeito pedagógico. O dia em que sair caro para as empresas, talvez elas melhorem o serviço", opina.

De fato, na maior parte dos casos, o STJ acaba reduzindo valores arbitrados pelos tribunais, considerados exagerados. Em um caso recente de recusa do Estado em fornecer medicamento a um cidadão (sem dano à saúde), por exemplo, a indenização por dano moral foi reduzida pelo STJ dos R$ 100 mil fixados em 2.º grau para 10 salários mínimos – Recurso Especial (Resp) n.º 801.181. Já em um processo que tratava do cancelamento injustificado de voo, o dano moral ao passageiro passou de 100 salários mínimos, no tribunal estadual, para R$ 8 mil, no STJ – Resp n.º 740.968. "A casuística do STJ revela que a Corte tem fixado como parâmetros razoáveis para compensação por abalo moral, indenizações que, na sua maioria, raramente ultrapassam os 50 salários mínimos, importe reputado como justo e adequado", observa o desembargador Fagun­­des Cunha, do TJ-PR, na decisão da Apelação Cível n. º 0599410-9.

Apesar dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, a avaliação do dano moral é feita de acordo com a sensibilidade de cada julgador."Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo", avalia o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti. Há apenas uma orientação geral: a busca pelo equilíbrio. "A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa", afirma o ministro Salomão.

Indústria?

Ainda que muito se fale de uma "indústria" do dano moral, o advogado José Cesar Valeixo Neto refuta a tese. "Se fosse uma indústria, o Judiciário rechaçaria a maioria das ações, o que não acontece. A maioria das ações de indenização são julgadas procedentes, ainda que com valores baixos. O que há é uma conscientização do cidadão dos seus direitos", completa.

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