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Os contratos das empresas de transporte de passageiros que operam nas linhas intermunicipais no Paraná com concessões vencidas serão suspensos. Essa foi a decisão tomada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de ontem. Por maioria de votos, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 43 e de parte do artigo 42 da Lei Complementar estadual nº 94/02-PR, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3521, proposta pelo governo do Paraná.

A ação, impetrada na gestão do governador Roberto Requião (PMDB), contestava a norma que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná, durante a gestão do então governador Jaime Lerner. A alegação é que o artigo 43 da lei que criou a agência prorrogava as concessões que estivessem vencidas ou em caráter precário, enquanto o artigo 42 obrigava o estado a manter as concessões que estavam em vigor na data da publicação da lei.

"Essa lei prorrogava por tempo indeterminado contratos que estavam vencidos ou prestes a vencer", explica o procurador-geral do estado, Sérgio Botto de Lacerda.

Em seu despacho, o relator da Adin, ministro Eros Grau, observou que o artigo 43, acrescentado à Lei Complementar 94 pela Lei Complementar, produz efeitos diretos em relação aos contratos de concessão celebrados entre o poder Executivo paranaense e pessoas jurídicas de direito privado, mantendo "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado até 2008, dada a indicação do prazo previsto no artigo 98 do decreto federal 2.521.

O relator ressaltou que o texto da Constituição Federal é claro ao determinar que compete ao poder público prestar serviços públicos, de acordo com a lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

A reportagem tentou contato com o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná (Rodopar), mas o expediente já havia se encerrado.

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