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Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu aplicar antecipadamente a orientação majoritária – mas ainda não pacificada – do Supremo Tribunal Federal (STF) pela impossibilidade da prisão do depositário judiciário infiel. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concedeu habeas-corpus (HC nº 95.430) para revogar a prisão de um depositário infiel.

Anteriormente, em outro processo, Passarinho havia julgado de maneira contrária, mas sua decisão foi cassada em habeas-corpus concedido pelo STF. Assim, diante da tendência do entendimento de que é inconstitucional a prisão do depositário infiel, Passarinho disse que cabe ao STJ se curvar à orientação do Supremo. Os ministros Fernando Gonçalves e Luís Felipe Salomão votaram com o relator, mas os votos divergentes do ministro João Otávio de Noronha e do juiz convocado Carlos Mathias mostram que a matéria ainda está longe do consenso. Para Noronha, é precipitado acolher uma tendência antes de o Supremo definir a matéria. "Sou pela tese da resistência em nome da eficácia do ordenamento jurídico", ressaltou em seu voto.

A legitimidade dessa modalidade de prisão está sendo amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento da questão foi interrompido em março deste ano por pedido de vista do ministro Menezes Direito, mas a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel já conta com oito votos favoráveis.

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