• Carregando...

Lido com atenção, o Diário Oficial costuma ser manancial de notícias, nem todas agradáveis e que, por isso, não são divulgadas pelo aparato de propaganda do Estado. Nos últimos dias, dois decretos que saíram no D.O. chamam a atenção, um relativo à Polícia Militar, outro que concede aos cartórios de protestos o privilégio de cobrar de quem deve à Fazenda Pública.

Poucos caciques, poucos índios

Está marcado para daqui três anos o ingresso na Polícia Militar de 13 novos oficiais. No mesmo período, multiplique-se por pelo menos três o número de atuais oficiais que, reformados, já terão vestido o pijama. O baixo número de aspirantes ao oficialato foi definido pelo decreto 8.722, assinado pelo governador do estado no último dia 13 e devidamente publicado no Diário Oficial.

Funciona assim: quem pretende ingressar nos quadros de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros deve enfrentar um curso superior de três anos na Academia Militar do Guatupê, em regime de internato. Para chegar lá é necessário passar por vestibular – o mesmo promovido pela Universidade Federal do Paraná. Serão aprovados os 13 primeiros colocados no certame, cadetes que passam, então, a ter direito à remuneração.

Nunca antes na história, no entanto, foi tão baixo o número de vagas. No vestibular do ano passado, por exemplo, eram 90 as vagas definidas – 70 para a Polícia Militar e 20 para o Corpo de Bombeiros. O restrito número de vagas abertas leva a duas conclusões: a) revela a impossibilidade financeira do estado para arcar com a remuneração e demais custos com maior quantidade de alunos; e b) que as promessas de ampliar o contingente policial para melhorar a segurança pública e reduzir a criminalidade foram para o espaço. Lembrando: na campanha falava-se na expansão do contingente de 17 mil para 27 mil PMs – o que, claro, exige mais oficiais no comando.

Aos cartórios tudo, aos procuradores nada

Outro decreto curioso e que interessa a tantos quanto têm débitos perante a Fazenda Estadual é o 8.789, publicado no D.O. do dia 21 passado. No primeiro de seus quatro artigos o dispositivo diz a que veio: "Art. 1° - Fica a Procuradoria Geral do Estado do Paraná autorizada a encaminhar a protesto extrajudicial por falta de pagamento as Certidões de Dívidas Ativas do Estado do Paraná, independentemente do seu valor, bem como estabelecer o procedimento administrativo para esta finalidade".

Traduzindo: a PGE transfere para os cartórios de protestos uma de suas principais prerrogativas – qual seja, a de cobrar títulos inscritos na Dívida Ativa. Para alegria dos cartórios, já que os milhares de títulos que lhes forem daqui por diante encaminhados representam bilhões de reais.

Em contrapartida, a medida aborrece profundamente os 280 procuradores do estado, que, além dos salários, auferem gratificações resultantes das tais sucumbências – honorários derivados das ações judiciais de cobrança depositados no Fundo da PGE.

O mais curioso desse decreto é que no seu preâmbulo é citado o Ato nº 0007390-6.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fundamentar a legalidade da medida. Acontece que, na verdade, o tal Ato não foi aprovado pelo CNJ, o que se comprova len­­do-se despacho da conselheira Morgana Richa, de abril de 2010, nos seguintes termos: "Considerando que a Recomendação sobre o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa não foi aprovada pelo Plenário, determino o arquivamento destes autos".

Você acha pouco? Então tem mais: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta farta jurisprudência para demonstrar que o Estado não precisa recorrer ao instrumento cartorial do protesto de títulos para cobrar de quem lhe deve. Exemplos recentes são encontrados em processos oriundos do Paraná, em que devedores de tributos protestados por alguns municípios (inclusive Londrina) conseguiram sustar os protestos.

Num dos acórdãos que exarou, o STJ diz com clareza cristalina: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a ausência de interesse em levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, título que já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa".

Então, fica a pergunta: a quem interessa o decreto 8.789/2013?

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]