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Dilma Rousseff | Roberto Stuckert Filho/PR
Dilma Rousseff| Foto: Roberto Stuckert Filho/PR

A Advocacia do Senado defendeu nesta quarta-feira (16), em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF), a rejeição do mandado de segurança impetrado pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff para anular o impeachment. Na avaliação do Senado, não cabe revisão judicial do processo de impedimento, que culminou com a cassação de Dilma.

A defesa da ex-presidente interpôs em 29 de setembro um mandado de segurança de 493 páginas, naquele que deve ser o último recurso pedindo a anulação do impeachment pelo STF. Em outubro, o ministro Teori Zavascki negou a solicitação de medida liminar de Dilma - o plenário da Corte ainda deve analisar o mérito do mandado.

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“O Senado Federal não entende cabível a revisão judicial dos atos do processo do impeachment. Contudo, se assim o fosse, não poderia a impetrante deixar, inerte, transcorrer o prazo relativo a eventuais fatos - dos quais discordasse - para só ao cabo de todo o processo vir em juízo. O prazo decadencial se conta a partir da ciência do ato praticado, e não de eventuais consequências danosas deste mesmo ato”, diz a manifestação da Advocacia da Casa.

Para o Senado, desde a publicação da sentença em plenário, “está formada a coisa julgada material, que impede o conhecimento da matéria - é incabível, ao caso, a revisão criminal perante o Senado Federal, por ausência de previsão legal ou regimental, muito menos revisão pelo Poder Judiciário, por ausência de autorização constitucional”.

Parcialidade

Um dos argumentos trazidos pelo ex-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU) José Eduardo Cardozo, advogado da ex-presidente, é o de que houve casos de senadores que anteciparam o voto por meio das redes sociais, “demonstrando sua absoluta parcialidade e descompromisso com o devido processo legal e com o direito de defesa da impetrante”.

De acordo com a Advocacia do Senado, contudo, não há que se esperar imparcialidade absoluta dos senadores. “Não faz sentido opor à legitimidade do processo a vontade eventual de desafetos individuais (que nem sequer são impedidos para os fins da Lei dos Crimes de Responsabilidade), quando se está diante de um quadro de reprovação à conduta da impetrante imposto por uma maioria superior a dois terços das duas Casas do Congresso Nacional”, diz o documento.

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