• Carregando...

O governo federal vem adotando diversas medidas de desoneração fiscal em favor de alguns setores da economia. Inclusive, atendendo aos pedidos das centrais sindicais, concedeu um tratamento tributário mais benéfico em relação à participação dos trabalhadores nos lucros e resultados auferidos pelas empresas.

O benefício foi concedido por meio da Medida Provisória nº 597, de 26 de dezembro de 2012, que alterou a redação do § 5º e incluiu os §§ 6º a 11 do artigo 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que tratam da sistemática de tributação da participação nos lucros e resultados pelo imposto de renda na fonte.

A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 12.683, publicada em 21 de junho de 2013, que confirmou todas as suas disposições, bem como promoveu alterações pontuais e de menor relevância dos artigos 2º e 4º da Lei nº 10.101/00, referentes aos procedimentos de negociação da participação nos lucros e resultados.

Como se sabe, até 31 de dezembro de 2012, o § 5º do artigo 3º da Lei nº 10.101/00 determinava que a participação nos lucros e resultados seria tributada "na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto".

Ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 597/2012 e da Lei nº 12.683/2013, aquela verba era tributada separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, com base na tabela progressiva mensal do imposto de renda.

No encerramento do período de apuração do imposto de renda, o valor do rendimento deveria ser incluído na apuração da base de cálculo da declaração de ajuste anual da pessoa física e o valor do imposto correspondente poderia ser deduzido.

Contudo, com o advento da Medida Provisória nº 597/2012, que foi convertida na Lei nº 12.863/2013, a participação nos lucros e resultados passou a ser tributada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos pela pessoa física, no ano do seu recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante no Anexo da Lei nº 10.101/2000, sendo isentos os rendimentos recebidos, a esse título, até o montante de R$ 6 mil.

Outrossim, na apuração da base de cálculo da participação nos lucros e resultados, passou a ser permitida a dedução dos montantes pagos em dinheiro a título de pensão alimentícia, em cumprimento de: (i) decisão judicial; (ii) acordo homologado judicialmente; ou (iii) separação/divórcio consensual realizado por escritura pública, sendo que, uma vez deduzidos, tais valores não mais comporão a declaração de ajuste anual do contribuinte.

Em resumo, a participação nos lucros e resultados deixou de integrar a declaração de rendimentos da pessoa física, passando a ser tributada única e exclusivamente na fonte, admitindo-se, ainda, a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia.

Registre-se, ainda, que a Lei nº 12.683/2013 alterou o §2º do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 para permitir que a participação nos lucros e resultados seja distribuída aos trabalhadores até duas vezes em um ano civil, com periodicidade mínima de um trimestre civil, em vez de um semestre.

Inclusive, na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, a mencionada lei determina que o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano­calendário, mediante a utilização da tabela constante do anexo à Lei nº 10.101/00, podendo ser deduzido, do imposto assim apurado, o valor anteriormente retido.

A Lei nº 12.683/2013 também permite o pagamento acumulado de participação nos lucros e resultados, assim entendido o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário. Nesse caso, os rendimentos pagos acumuladamente devem ser tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do anexo à Lei nº 10.101/2000.

A nosso ver, o grande benefício trazido pela Lei nº 12.683/2013 refere-se à isenção do total de participação nos lucros e resultados paga no ano até o montante de R$ 6 mil, que contribuiu significativamente à desoneração desse rendimento.

Isso porque a referida isenção tem por consequência a exoneração da participação nos lucros e resultados da incidência do imposto sobre a renda, quando distribuídos até o valor de R$ 6 mil, com a consequente redução da base de cálculo do imposto nos casos em que a distribuição seja superior àquele valor.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]