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A previdência social é um instituto que visa garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido ao longo de sua existência, desde que haja contribuição. Mas somente aqueles que contribuem para o sistema previdenciário são protegidos por meio de benefícios previdenciários, em casos de: doença, invalidez, morte, salário-maternidade, velhice e reclusão. Tais pestações previdenciárias, de direito dos segurados obrigatórios e facultativos, estão elencadas no regime geral de previdência social, previstas nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. Os segurados facultativos são aqueles que exercem atividade de filiação não obrigatória, ou seja, contruibuem voluntariamente para a previdência social, como por exemplo: a dona de casa.

A dona de casa, com o advento da Lei 12.470/2011, passou a ter direito de contribuir sob alíquota diferenciada em comparação aos demais segurados facultativos (a regra geral é de 20% sob o salário mínimo), desde que se enquadre como segurada sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, e desde que pertencente à família de baixa renda. Considera-se baixa renda, a família cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.

A partir da criação desta lei, as "donas de casa" já reconhecidas como seguradas facultativas pela legislação previdenciária, passaram a ter o direito de contribuir para o regime previdenciário sob uma alíquota "reduzida" de apenas 5% sob o salário-mínimo (R$ 31,11).

Mas para tanto, é necessário que a dona de casa:

1) Dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.

2) Possua renda familiar de até dois salários mínimos (valor atual R$ 1.244,00).

3) Tenha idade superior a 14 anos.

4) Respeitado esses três critérios, é necessária a realização da inscrição na Previdência Social.

5) É preciso ainda a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Em Curitiba, este cadastro é realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras), pelo telefone 08007072003.

Cumprido esses requisitos, a dona de casa está apta a fazer o recolhimento prevideciário, da seguinte maneira:

1) O pagamento realizado por meio de um carnê denominado Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), obtido em papelarias, banquinhas de jornais.

2) O valor atual é de R$ 31,11 (5% sob o salário mínimo).

3) O pagamento das contribuições é mensal até o dia 15 do mês subsequente ao da competência.

4) O código a ser preenchido é 1929.

5) O NIT é o número de inscrição do trabalhador.

Preenchido todos estes dados, a GRPS pode ser paga em qualquer agência lotérica e bancária. A partir do recohimento previdenciário, a dona de casa passa a ter direito aos benefícios previdenciários desde que atendidos aos requisitos legais de cada prestação, tornando-se segurada da Previdência Social.

O benefício de aposentadoria por idade exige dois requisitos para sua obtenção: idade de 60 anos e quinze anos de contribuição, mínimo.

Os benefícios de incapacidade como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem doze meses de contribuição. O benefício de salário-maternidade é concedido a partir de dez meses de contribuição.

As prestações de auxílio-reclusão e pensão por morte concedidas para família/dependentes da dona de casa não exigem contribuição previdenciária, mas a dona de casa tem de preencher todos requisitos desta função. Todos os benefícios serão concedidos no valor de um salário-mínimo.

Segundo informações da Previdência Social, seis milhões de donas de casa serão beneficiadas pelas novas regras de aposentadoria, o que significa dizer que a criação desta lei, que estabeleceu alíquota reduzida para as donas de casa, foi um grande avanço de proteção social, pois estendeu tutela previdenciária e, principalmente, possibilitou a obtenção de aposentadoria a milhares de mulheres, que dedicaram a vida inteira ao trabalho doméstico, cuidando da alimentação, da limpeza, da roupa, da casa, e consequentemente da vida de seus familiares, de maneira ininterrupta. Muitas deles nem sequer tiveram férias e nunca obtiveram qualquer remuneração. A faculdade de recolher sob um valor diferenciado (com o auxílio financeiro de seus familiares) ensejando cobertura previdenciária, não é apenas um direito das donas de casa, e, sim, um grande reconhecimento da atividade doméstica.

Maristela Araujo de Matos, advogada mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

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