Acaba de ser aprovada a lei federal n.º 12.683/12, que altera diversos dispositivos voltados para o combate do crime de lavagem de dinheiro, com o objetivo de tornar mais eficiente a persecução penal relativa a este delito.

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A lei anterior, em vigor desde março de 1998, aprovada sob o n.º 9.613/98, pela primeira vez tipificou a conduta de "lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores", materializando compromisso internacional assumido formalmente pelo Brasil em 1991, por meio da ratificação da Convenção de Viena, que previa a criação de medidas necessárias para criminalizar a ocultação de valores decorrentes de origem ilícita.

O modelo anterior adotado pelo Brasil seguia o padrão norte-americano em muitos aspectos, desconsiderando, todavia, certas características adotadas pelos EUA, tais como a generalização dos crimes antecedentes, que poderiam ensejar a prática de lavagem de dinheiro.

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A reforma recém-aprovada, no entanto, avança neste aspecto, trazendo uma legislação mais parecida com aquela adotada no combate ao Money laundering norte-americano.

A lei federal n.º 12.683/12 altera de maneira sensível a regra anterior para tipificar a lavagem de dinheiro por meio da conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal".

Veja que a norma atual, mais ampla que a lei anterior, optou por excluir a lista dos chamados crimes antecedentes, abarcando, com isso, a origem ilícita decorrente de qualquer infração penal. Ou seja, a norma legal aprovada admite que exista lavagem de dinheiro proveniente de qualquer infração penal, por menor que seja esta infração.

Esta modificação parece ser a mais significativa, pois, abandona-se o formato legislativo anterior em que somente os valores oriundos de crimes mais graves – por exemplo, tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro ou crimes contra a administração pública – poderiam sofrer a incidência da lei de lavagem de dinheiro. Dá-se início a um novo modelo de norma incriminadora, em que o valor proveniente de qualquer infração penal poderá ser abrangido pela lei de lavagem de dinheiro, atendidos os requisitos típicos deste último delito.

O rigor da nova norma ficou evidente, ainda, em outros dispositivos que alteram significativamente o sistema de medidas cautelares previsto na persecução da lavagem. Um exemplo é o artigo 4º, que determina a possibilidade de bloqueio de "bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes".

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A possibilidade de bloqueio de bens, direitos ou valores em nome de interpostas pessoas não existia na legislação anterior. Como é cediço, em diversos casos se vislumbra a transferência do produto do crime para terceiros, ligados ao criminoso de alguma maneira, buscando-se com isso dificultar a localização do proveito ilícito pelas autoridades policiais.

Na mesma linha, a norma prevê, ainda, a alienação antecipada de bens sujeitos à deterioração ou depreciação, situação jurídica que visa a assegurar o valor do bem apreendido. A nova norma busca, com isso, maior eficácia no combate à lavagem de dinheiro.

Devem ser reconhecidos todos os esforços que tenham como finalidade a repressão da lavagem de dinheiro, todavia, é obrigação daqueles que estudam o Direito Penal e o Processo Penal, sobretudo segundo a indissociável visão constitucional do tema, refletir sobre as novas previsões e seus reflexos no sistema jurídico atual vigente.

Por exemplo, quando o texto permite a existência de lavagem de dinheiro proveniente de qualquer infração penal, incorre em indubitável falta de proporcionalidade, pois, para efeito de incidência da norma, equipara os valores obtidos com um delito de furto simples aos recursos oriundos de crimes considerados de extrema gravidade, como o tráfico de drogas.

E quando a lei permite a alienação antecipada de bens apreendidos em determinado caso concreto, viola a presunção de inocência do acusado, na medida em que impede que o bem retorne ao seu proprietário em caso de uma futura absolvição do acusado.

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Estas são algumas inquietações que a comunidade jurídica e a sociedade devem ter em mente, ao analisar as novas alterações legais da lei de lavagem de dinheiro.

Caberá ao juiz aplicar o texto legal com prudência e bom senso, atendendo às peculiaridades do caso concreto, sobretudo, com observância da Constituição Federal.

Mauricio Silva Leite, advogado, mestre em Direito Processual Penal, pós-graduado em Direito Penal, especializado em Direito Penal Empresarial, presidente da Comissão de Estudos sobre cumprimento de penas no Brasil, conselheiro estadual titular e coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, membro do IDDD e do IBCCrim.