Os Juizados Especiais, previstos no inciso I do artigo 98 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei 9.099/95, têm como objetivo propiciar aos jurisdicionados acesso à Justiça para as causas de menor complexidade, observando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.

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Passados 17 anos da instituição dos Juizados Especiais, sua função no Poder Judiciário é essencial e indispensável, especialmente por assentar as ações de massa, as quais ganharam amplitude nas últimas décadas com a maior conscientização da população em relação aos seus direitos, gerando uma avalanche de demandas judiciais.

Aqueles que vivenciam o dia a dia forense dos Juizados Especiais Cíveis já observam há algum tempo a multiplicidade de decisões proferidas nos juízos de primeira instância, de igual forma a divergência de entendimentos nas Turmas Recursais, para ações de igual identidade que já possuem jurisprudência formada no STJ.

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Para demonstrar esse cenário divergente, cita-se case das ações de repetição de indébito de tarifas cumulada com pedido de danos morais. As decisões em primeira instância se dividem em: i) improcedente com base no art. 285-A do CPC; ii) improcedente com fundamento no art. 269, I do CPC; iii) parcial procedência com restituição simples sem danos morais; iv) parcial procedência para restituição em dobro sem danos morais e v) procedência do pedido para restituição em dobro e danos morais. Essa pluralidade de decisões é mantida no âmbito das Turmas Recursais, mas o STJ já possui entendimento consolidado sobre o tema.

Há diversos outros exemplos de decisões proferidas nos juizados estaduais que contradizem a jurisprudência dominante do STJ, que tem atribuição constitucional para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional. Assim, embora seja inadmissível pela Lei 9.099/95 interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais, deve ocorrer harmonia nos julgados para não proporcionar decisões conflitantes, evitando propagação da insegurança jurídica no Poder Judiciário.

Mas, infelizmente, em muitas decisões proferidas pelas Turmas Recursais, o que se tem visto é a justificativa que o STJ é um "órgão que não integra a hierarquia jurisdicional dos Juizados Especiais", razão pela qual não se pode adotar a orientação jurisprudencial.

A ministra Ellen Grace, no julgamento do EDcl no RE 571.572/BA ocorrido em 26/08/2009 no STF, em seu voto, assentou que "enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Tal situação, além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la".

E, por força dessa decisão, o STJ editou a Resolução 12/2009, possibilitando o ajuizamento de reclamação, com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais à súmula ou jurisprudência dominante da corte especial, para evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação federal.

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A partir desse marco, houve inúmeros ajuizamentos de reclamações visando à reforma das decisões das Turmas Recursais, impondo ao STJ estabelecer critério rígido de admissibilidade das reclamações, que somente passaram a ser processadas contra decisões que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ), súmulas e excepcionalmente em face de decisões teratológicas.

Face aos conflitos de julgados e intervenção do STJ nas decisões proferidas nos juizados especiais, renova-se a discussão em âmbito nacional para a criação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, conforme vem ocorrendo nos últimos encontros do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, e a atuação do Conselho Nacional de Justiça conforme provimento nº 22/2012.

Portanto, a lacuna da uniformização da jurisprudência existente nos Juizados Especiais Cíveis começa a ser preenchida pela atuação do STJ, CNJ e FONAJE, até que ocorra a conclusão do projeto de lei para criação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais.