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O Tribunal de Justiça do Paraná criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Resolução nº 13/2011) e estabeleceu que os conciliadores voluntários serão escolhidos entre os "profissionais do direito e magistrados, membros do Ministério Público e procuradores públicos aposentados".

O Núcleo Permanente é coordenado pela desembargadora Denise Kruger Pereira. Em Curitiba, o Núcleo funciona no 2º andar do Tribunal de Justiça (prédio antigo), de segunda a sexta-feira, das 13h às 18 horas, e atende aos processos que se encontram em grau de recurso no Tribunal de Justiça.

Para se avaliar o trabalho desenvolvido pelo Núcleo, basta verificar os dados estatísticos divulgados no site www.tjpr.jus.br, no período de 2009 até 13.2.2012: a) nas audiências relativas aos recursos pendentes de julgamento: 1.870 acordos, correspondendo a 37% das audiências efetivadas; b) nas audiências referentes aos mutirões solicitados pelos bancos, seguradoras, financiadoras e empresas que atuam na área da saúde: 70% de acordo.

Inúmeras são as vantagens que decorrem de uma composição amigável, como, a seguir, serão demonstradas. Com efeito, a conciliação proporciona: celeridade, economia de tempo e de despesas, e diálogo direto entre as partes envolvidas no litígio, facilitando, em muito, a solução amigável do conflito.

A celeridade é um requisito constitucional – assegurar "a razoável duração do processo" e "os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição Federal, artigo 6º, inciso LXXVIII). Por isso, ela deve merecer especial atenção de todo magistrado, seja juiz, desembargador ou ministro, no exercício de sua função jurisdicional.

A economia de tempo e de despesas é alcançada pela conciliação, quer porque o acordo amigável é executado de imediato – não há necessidade de se efetuar penhora de bens do devedor, levá-los à praça e apurar valores para saldar a dívida –, quer porque as custas remanescentes do processo ficam a cargo de uma das partes, ou são repartidas entre elas, e os honorários de advogado geralmente são assumidos por cada uma das partes, isto é, autor e réu pagam apenas a verba honorária ajustada com seus respectivos advogados.

O diálogo franco e aberto entre os participantes do conflito, na audiência, revela muitas vezes outros fatos, que não constam dos autos, facilitando o acordo final. Isto não é possível na instrução do processo, onde atuam apenas o juiz e os advogados – autor e réu nem sempre comparecem à audiência e o juiz dispõe de pouco tempo para conciliar, devido à sobrecarga de serviço e à extensa pauta de audiência. Nessa ocasião (diálogo), surgem propostas e contrapropostas, que geralmente levam as partes a uma composição, pondo fim ao processo.

O instituto da conciliação não vem sendo bem recebido pela nossa gente, por falta de orientação da população, que prefere acionar o Judiciário, para solucionar os seus conflitos, e, também, por falta de maior interesse daqueles que atuam na Justiça, os operadores do Direito. Isto é lamentável, num país onde a Justiça não consegue dar andamento célere aos seus processos, devido ao grande número de ações ajuizadas, exigindo um trabalho sobre-humano dos juízes e dos tribunais.

Enfim, não tenho dúvida em afirmar, com base na experiência adquirida na prestação jurisdicional – juiz, desembargador e, agora, conciliador voluntário –, de que a conciliação é o melhor instrumento processual, porque ela soluciona, com rapidez e economia, os conflitos judiciais e extrajudiciais, restabelecendo a paz entre as partes litigantes.

Accácio Cambi, conciliador voluntário e desembargador aposentado do TJ-PR

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