Escreverei primeiro sobre o direito natural: este não há, nem nunca houve! Ele até teve a sua – boa – utilidade quando da feitura das Declarações no século 18 (Claro! Melhor um direito natural do que o rei absoluto da França que fazia do Estado e de sua gente o que queria – L’État c’est moi! La loi c’est moi! - O Estado sou eu! A lei sou eu!). Acreditavam os iluministas e os seus sucessores na França e nos Estados Unidos que o homem já nasce dono de alguns direitos inalienáveis. Pois bem, sem dúvida tal pensamento foi determinante para moldar o jeito ocidental de ser (liberdade, igualdade etc...). O problema é que o jusnaturalismo se assenta numa verdade que não é demonstrável cientificamente e que só se aplica à natureza física. Por exemplo: se eu soltar um copo de vidro que esteja em minha mão direita, então esse copo se espatifará aos cacos no chão; agiu sobre o copo a lei da gravidade (Sir Isaac Newton) e isso se deve a uma relação de causa e efeito: qual é a causa da queda do copo? Resposta: a falta do suporte da mão, razão pela qual ele caiu; e qual foi o efeito da mão retirada do copo? Resposta: a queda dele. Continuo o raciocínio: já foram às famosas Cataratas do Iguaçu, na divisa entre Brasil, Argentina e Paraguai? Sabem qual é a razão de tanta água cair? Resposta: é a falta do leito do rio. Pois bem, também nesse exemplo da maravilha da natureza que é à foz se aplica a Lei de Newton (causa e efeito).

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Outrossim, já passou a hora de se desconstituir qualquer tese que – ainda – defenda um tal direito alternativo que se tornou en vogue no Brasil a partir dos anos 1980, principalmente naqueles primeiros após a eleição de Tancredo Neves para a Presidência da República e sobretudo entre os gaúchos.

Numa comparação entre direito alternativo e direito natural, pode-se inferir que pelo menos o direito natural tem onde se escorar: na natureza, na causalidade newtoniana. O direito alternativo, nem isso. Trata-se de uma tirania que contribuiu para um ativismo judicial exacerbado. Deixa o juiz de ser um observador da norma geral e abstrata para aplicar o direito que acha certo, que entende justo. O problema aqui é identificar: o que é justo se a Constituição, as leis e os tratados internacionais nada valem para o juiz adepto do direito alternativo? Qual é o parâmetro geral sobre o qual assenta as suas decisões? Quem lhe outorgou mandato para tanto? Até que ponto esse realismo jurídico pode ser aplicado em países de tradição romano-franco-germânica? O que permite que um juiz, que geralmente não é eleito pelo povo, possa ditar as regras que aplicará num caso concreto?

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O direito alternativo não responde nenhuma das perguntas constantes no parágrafo anterior, nem as teses do realismo jurídico. O que desconstitui o direito alternativo é o seguinte: há normas gerais e abstratas que regram o mundo e/ou um país. O juiz as interpreta e reinterpreta, inovando mesmo o sistema jurídico. Mas delas não pode fugir. Por exemplo, não pode um magistrado brasileiro fazer de conta que o empregador não está obrigado a depositar na Caixa Econômica Federal o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um empregado seu, nem pode esse mesmo juiz liberar ao empregado o FGTS depositado fora dos casos previstos na norma aplicável à espécie.

O problema dos alternativistas é a confusão que fizeram em suas cabeças – e nas dos estudantes e adeptos – no que diz respeito aos significados das palavras normas, regras, princípios e leis.

Os alternativistas são antilegalistas porque eles preferem dizer que são mais apegados aos princípios. Ora, ocorre aí um erro de gênero: qualquer norma, escrita ou não, deve ser interpretada segundo os princípios constitucionais e internacionais de Direito, sobretudo aqueles de direitos humanos. Os alternativistas são antinormativistas: novamente incorrem eles num erro de gênero, e isso é grave: norma é gênero! Constituição, tratados internacionais, leis e decretos são espécies normativas nas quais se encontram regras e/ou princípios. Os alternativistas são avessos às regras: erram de novo, pois há no sistema jurídico as normas-regras e as normas-princípios. Exemplo de norma-regra: "todo proprietário de imóvel no perímetro urbano no Município do Rio de Janeiro é obrigado a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) à base de 1% sobre o valor venal do imóvel". De outro lado, exemplo de norma-princípio é "Todos são iguais perante a lei".

O direito alternativo e o direito natural fazem proliferar a ditadura dos juízes, e isso fere o princípio constitucional da legalidade, além de representar uma violência contra a liberdade, a democracia e o Estado de Direito.