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Definida em lei federal desde 2010, algumas atitudes de pais e mães separados ou divorciados, ou mesmo de avós ou de qualquer outra pessoa que detenha a guarda de uma criança, e que caracterizam uma pressão ou influência injustificáveis sobre o menor, com o objetivo de prejudicar ou anular o vínculo emocional do filho com um dos pais, são chamadas alienação parental.

A maioria dos casos surge por razões eminentemente emocionais, em que ex-casais se mostram totalmente despreparados para lidar com a dor da separação e com a nova realidade de terem que partilhar a criação dos filhos. Porém, no dia a dia da advocacia na área de família, é possível identificar uma hipótese muito pouco comentada ou difundida, a alienação parental feita única e tão somente por dinheiro.

Destaco aqui um exemplo. Um casal que já está com o divórcio consolidado e que vive sem qualquer problema há anos. Tão logo seja proposta pela mulher, que cria sozinha os dois filhos, uma ação judicial com o intuito de aumentar o valor da pensão alimentícia devida às crianças, mesmo que por absoluta necessidade, inicia-se uma verdadeira guerra psicológica. E o pior, as principais vítimas são sempre os filhos, que passam a ser bombardeados pelo pai com as mais diversas acusações contra a mãe.

Chega a ser deprimente, já que é possível identificar claramente que o único motivo que leva o pai a praticar a alienação parental neste caso é o financeiro. É como se de uma hora para outra toda a relação de cordialidade e amizade que existia entre o ex-casal desaparecesse. O ex-marido, neste exemplo, que nunca mostrou qualquer interesse em ficar com a guarda das crianças, começa a praticar, descaradamente, alienação parental com os filhos e chega ao ponto de ameaçar pleitear a guarda dos menores, a fim de fazer ainda mais pressão sobre a ex-companheira. E tudo isso para não pagar um valor maior de pensão alimentícia, mesmo ciente da necessidade dos filhos.

A lei elenca expressamente algumas ações que caracterizam a alienação parental, como desqualificar toda e qualquer conduta do ex-parceiro perante a criança, dificultar o contato do ex-parceiro com o filho, plantar falsas memórias na mente da criança, desrespeitar deliberadamente os termos das visitas regulamentadas, esconder do ex-convivente informações relevantes da criança, inclusive médicas e escolares, mudar-se com o filho, sem justificativa, para local distante e de difícil acesso, com o intuito de afastá-lo do outro genitor, entre outras. Mas é na rotina dos tribunais que as questões mais complexas e surpreendentes são analisadas e confrontadas.

Com a separação, o grande desafio é compartilhar harmoniosamente a autoridade de ambos os pais na criação do filho. Sempre um depende do apoio do outro, pois, caso contrário, as orientações, ordens, punições ou recompensas podem ser contraditórias, o que prejudica muito a criação do menor. Se somado a isso, ainda existir um sentimento acentuado de despeito, negação ou inconformismo com a separação, por um dos ex-cônjuges, há uma razoável chance de a criança ser utilizada como objeto de pressão e sofrimento, algo que deve ser imediatamente combatido pelo outro genitor.

Para pais ou mães que identificarem que seus ex-cônjuges ou quem quer que detenha a guarda da criança estão praticando alienação parental, o importante é que não haja qualquer tipo de omissão. Mesmo considerando que normalmente quem aliena é a mãe ou o pai que detém a guarda do filho, há casos, como este do exemplo que relatei, em que o alienador é aquele que se encontra com a criança somente aos finais de semana. Contudo, o dano psicológico causado ao menor pode ser tão devastador quanto, dependendo da intensidade da alienação. E o pior, as consequências para a criança são bem sérias, já que ela pode vir a desenvolver a Síndrome da Alienação Parental, com inúmeras implicações no seu comportamento e no convício social.

Se depois de tentar resolver amigavelmente, com uma boa conversa, já que este sempre é o melhor caminho, o problema ainda persistir, é vital que a questão seja imediatamente levada à Justiça. O juiz, após a realização de uma perícia psicológica, tomará as medidas cabíveis em face do alienador, podendo ser advertência, multa, visitas monitoradas, alteração da guarda e até mesmo suspensão de sua autoridade como pai ou mãe perante seu próprio filho. O que não se pode é simplesmente lavar as mãos.

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