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Há no Brasil juízes "analógicos" interpretando e, o que é pior, relativizando a assinatura digital do processo judicial eletrônico. Eles ignoram os fundamentos científicos das chaves de criptografia de milhares de bits que compõem uma assinatura digital, assim como os algoritmos de cifragem e decifragem desenvolvidos pelos mais respeitados centros de tecnologia ao redor do mundo para fazer da assinatura digital uma garantia altamente confiável para uso seguro de governos, órgãos de segurança e instituições financeiras, dentre outros.

Tem grande dificuldade de entendimento dessa realidade tecnológica o juiz que condiciona a validade da assinatura digital em uma petição eletrônica à existência do nome do advogado subscritor "datilografado" ao final do texto. Porque, se assim não for, ele julga não assinada a petição.

A função da assinatura digital numa rede virtual qualquer é assegurar com alta precisão a autenticidade do signatário, a privacidade e a integridade do documento assinado.

Entretanto, inacreditavelmente há juízes fazendo essa exigência bizarra de que o nome do autor da petição – o advogado signatário digital – esteja escrito ao final do texto para que a petição não seja considerada apócrifa por ele, e por isso inválida e inexistente. Algo próximo de exigir o "reconhecimento de firma" da assinatura digital do advogado em cartório, na tela do computador, com carimbos, selos e tudo o mais.

Isso tem acontecido até mesmo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que, reconheça-se, haja naquela corte outra vertente de entendimento simultânea e diametralmente contrária, lúcida na redação de alguns julgados nos quais explicam-se didaticamente a razão e a função da assinatura digital.

Apesar disso, a ideia analógica da máquina de datilografia e das formas pré-concebidas de um requerimento judicial, cristalizadas como "certas" nos inconscientes analógicos de muitos operadores do Poder Judiciário, têm estimulado juízes e tribunais em todos os estados e jurisdições a manter um ou dois pés afundados no processo físico e nas burocracias dele – embora funcionando no processo eletrônico.

Não compreendem que a assinatura digital não está sub judice, não depende do juízo pessoal dele, magistrado. Que o advogado subscritor, nomeado procurador da parte, faz sua petição eletrônica como bem lhe aprouver, desde que preenchidos os requisitos legais. Ao final dela podem constar até mesmo nomes de outros advogados, ou de nenhum. A petição está assinada digitalmente pelo procurador, e isso é tudo.

Como se não bastasse, há mais: alguns desses juízes analógicos não têm aceitado o meio de pagamento eletrônico como suficiente para comprovar o requisito formal de seguimento de um recurso interposto – o pagamento das custas processuais. O comprovante de pagamento pela via eletrônica não seria apto para comprovar o pagamento das custas, e por isso o recurso não é aceito.

Há mais de uma década que o pagamento de tributos pelo meio eletrônico é ato comezinho nas "repartições públicas" em geral, exceto no velho Poder Judiciário, catatônico e renitente diante das facilidades que os meios eletrônicos proporcionam aos desapegados das velhas práticas cartoriais, muitas delas absolutamente inúteis.

O próprio STJ, assustado, determinou que essa matéria permaneça "em suspenso", a pedido de alguns ministros, "até que se tenha nova decisão". Inacreditável.

É imperioso encurtar o tempo desse bizarro debate para que um dia, passadas essas gerações, não se converta de debate em pilhéria.

A OAB deve ingressar forte nesse processo para a final compreensão das novas ferramentas que o Poder Judiciário ganhou para ser mais célere porque, além de tudo, a vertente analógica pratica – como danos colaterais – atentados às prerrogativas fundamentais do advogado.

O que se depreende é que o Poder Judiciário "entrou nisso" sem saber ao certo no que estava se metendo. Impressionante observar o fato mais emblemático da cena em que juízes têm um ou dois pés no processo físico e um ou nenhum no eletrônico: há tribunais estaduais que, ao receberem o recurso (eletrônico) de uma ação qualquer vinda da primeira instância (eletrônica), determinam que as centenas ou milhares de páginas sejam impressas para que o relator analise o processo (físico), profira seu relatório (físico) e leve a julgamento.

Julgado o caso, uma das partes consegue obter seguimento a um recurso extraordinário ou a um recurso especial. Como tais recursos são apreciados pelo STF e pelo STJ (que funcionam no processo eletrônico), o tribunal estadual determina, então, que seja o processo (físico) novamente digitalizado para remessa àquelas Cortes.

Essa é a estranha fotografia de um Poder Judiciário com alguns membros que parecem não querer ou não conseguir adaptar-se à realidade, à simplicidade e à maior eficiência da prestação jurisdicional moderna.

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