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A garantia estendida é uma modalidade de seguro que tem por objeto a extensão temporal ou a complementação, mediante pagamento de prêmio, da garantia oferecida pelo fabricante do bem, abrangendo as hipóteses de reparo do produto, sua reposição ou indenização em dinheiro.

Apesar de a garantia estendida ser um seguro relativamente novo no mercado brasileiro, sua tomada, quando da aquisição de bens duráveis, é um dos principais alvos de insatisfação e de reclamação por parte dos consumidores, que se insurgem, dentre outros pontos, quanto à insuficiência de informação quando da contratação do seguro, dificuldade na utilização das coberturas e, sobretudo, quanto à prática da chamada "venda casada" pelos lojistas e seguradoras.

Tais abusos e desrespeito aos direitos do consumidor na oferta do seguro de garantia estendida já vinham sendo objeto de ações fiscalizadoras pontuais dos órgãos de proteção ao consumidor, Ministério Público e Procons, mas ainda se estava longe de atingir resultados efetivos em âmbito nacional.

Diante disso, seguindo esse movimento, em 28 de outubro, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução 296 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), visando padronizar e regulamentar a oferta de seguro de garantia estendida em todo território brasileiro, adequando-a ao pleno atendimento dos direitos insculpidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A principal providência verificada no novo regulamento diz respeito, justamente, à proibição da prática da venda casada.

Com efeito, de acordo com o artigo 13 da Resolução 296, fica vedado às seguradores e aos lojistas condicionarem a compra de um bem à contratação da garantia estendida, assim como condicionar concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro.

Estabelece, inclusive, que a transação financeira relativa à aquisição da garantia estendida deve ser separada da realizada para pagamento do produto, com emissão individualizada dos respectivos comprovantes, independentemente da forma de pagamento.

Prevê a resolução do CNSP, ainda, que a aquisição do seguro de garantia estendida pelo consumidor é facultativa (opcional) e poderá ser contratada em momento diverso do da compra do bem. Ou seja, a contratação do seguro pode ser feita após a aquisição do produto, desde que ainda dentro do prazo de vigência da garantia do fabricante.

De outra banda, as novas diretrizes determinam que a apresentação do plano de seguro e a sua contratação se deem, necessariamente, de forma direta junto à empresa de seguros ou seus representantes, ou através de um corretor de seguros, os quais estarão obrigados a prestar ao consumidor ampla informação sobre o seguro ofertado, em especial no que tange as coberturas excluídas.

Outro ponto de expressiva relevância posto no bojo da Resolução nº 296 do CNSP diz respeito ao direito de arrependimento do segurado, previsto em seu artigo 14.

Conforme consta no referido dispositivo, o segurado poderá desistir da garantia estendida contratada, dentro do prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da assinatura da proposta ou da emissão do bilhete de seguro. Cumpre às seguradoras, bem assim, informar de forma expressa e clara, na apólice, os meios adequados e eficazes à disposição do segurado para o exercício do direito de arrependimento.

Veja-se que o direito de arrependimento já era assegurado aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor nas compras realizadas fora (artigo 49) do estabelecimento (internet, telefone ou por amostras) agora é aplicável, também, na contratação da garantia estendida, com uma regulação específica.

A partir da publicação dessa resolução, portanto, as seguradoras terão de atender, prontamente e na forma prevista na norma, à solicitação de desistência do segurado, externada no prazo legal.

Esses são apenas alguns dos principais pontos relativos ao seguro de garantia estendida regulados pela Resolução nº 296 do CNSP. A Superintendência de Seguros Particulares (Susep) será o órgão responsável por adotar todas as medidas necessárias para a execução de suas disposições e pela fiscalização de seu cumprimento.

Desse modo, eventuais denúncias de infração deverão ser encaminhas à Susep, o que, contudo, não inibi a atuação dos demais órgãos de proteção ao consumidor, para averiguação de irregularidades ou crimes praticados contra os direitos dos consumidores.

Conforme informação divulgada pela SUSEP, as empresas de seguros terão um prazo de 180 dias, a contar da publicação da resolução, para se adequar às novas regras, sob pena de aplicação de multas que variam de R$ 10 mil à R$ 500 mil.

Fernanda Américo Duarte, advogada, especialista em Direito Público e em Processo Civil.

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