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Nos dias de hoje, tornou-se inaceitável a velha estrutura jurídica falimentar, baseada em soluções liquidatárias, que impedia o desenvolvimento da atividade empresarial. Seguindo o critério internacional, no sentido da preservação da atividade empresarial, o legislador brasileiro impôs ampla modificação na legislação falimentar vigente desde o ano de 1945. A partir da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial (nº 11.101/2005) e por meio da ação de recuperação judicial, procurou estabelecer medidas adequadas à reorganização da gestão societária.

A atual legislação atende ao estipulado no artigo 170 da Constituição Federal, o qual estabelece que a ordem econômica, baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme promulgado pela justiça social.

Nesse sentido, a recuperação judicial foi bastante aclamada no texto da nova Lei. As normas falimentares visam ao reerguimento da empresa em crise econômico-financeira e resguardam a função social, amparando as empresas que se encontram em dificuldades passageiras de iliquidez ou em condições econômicas que permitam a readequação dos negócios sociais. Em tese foi reconhecida a função social da empresa como geradora de emprego e de riquezas nos âmbitos regional ou nacional.

Dentre as novidades trazidas pela legislação, a norma criou a figura do administrador judicial. Também enfatizou a criação do comitê de credores, responsável por administrar a negociação entre devedor e credores, sem a necessidade de atuação imediata do Poder Judiciário. Além disso, inseriu regras com a finalidade de aliviar as dificuldades obtidas pelas micro e pequenas empresas, o que favoreceu os pequenos empreendimentos, pois deixou mais acessível à continuação no mercado.

De qualquer modo, uma legislação falimentar que visa à manutenção e à reorganização da empresa é de grande valia não só para o setor jurídico, mas também para o governo e para toda a sociedade. Um dos institutos mais importante elaborados na questão do direito falimentar moderno diz respeito à dissociação de empresa e empresário, pois é a partir desta distinção que é possível afastar os administradores sem, contudo, interromper a atividade funcional da empresa. Nesse caso, o conceito de empresa sobrepõe ao do empresário, que pode ser substituído temporariamente por um administrador judicial, preservando, assim, o patrimônio da instituição.

Um órgão relevante no processo de recuperação judicial é o comitê de credores, constituído por representantes dos credores com direitos de garantia, trabalhistas e quirografários. O comitê é o órgão competente que fiscalizar a administração societária e o desenvolvimento do processo. Tem como principal atribuição acompanhar a execução do plano de recuperação.

Já nos casos em que o devedor não preencher os requisitos legais para se valer do processo de recuperação judicial, pode optar por negociar diretamente com os credores, propondo o plano de recuperação extrajudicial. Ou seja, é firmado um acordo jurídico plurilateral, que negocia a cooperação entre devedor e uma ou mais classes de credores.

No entanto, se nenhuma das tentativas de recuperação for bem sucedida e ficando constada a inviabilidade econômica do devedor, é decretada a falência da empresa. É designado ao administrado judicial a arrecadação dos bens e a apresentação do relatório, expondo as causas que conduziram à situação de liquidação judicial. A decretação de falência sujeita todos os credores a exercer os direitos somente sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente na forma prescrita pelo projeto.

Diante disso, é necessário preservar as corporações como linha produtiva na sustentação e nos crescimentos econômico, político, social e mesmo cultural. A existência de um diploma legal, com o objetivo de preservar a atividade empresarial, reconhece as empresas como peças-chave nas ações de governo.

No Direito brasileiro sempre se buscou evitar a falência como ficou objetivado na Lei de Recuperação de Empresas. A proteção legal é o reconhecimento a todo o passado de trabalho honesto e responsável a favor do progresso do país. A recuperação judicial se tornou a solução adequada aos empresários que passam por dificuldades passageiras de iliquidez.

De forma geral, a quebra de uma empresa se constitui como um problema e não como uma solução pois, com isso, desfigura-se o fundo de comércio, perde-se a clientela, além de extinguir a possibilidade de o devedor produzir novas riquezas, com prejuízos aos credores, a terceiros, a empregados e ao Estado.

Alceu Machado Filho, advogado, atua há 35 anos na área de Direito Empresarial

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