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Foi convertida na Lei 12.996/2014 a Medida Provisória 638, que reabriu o prazo para o parcelamento de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não, com a Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral Federal.

Poderão ser parcelados os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, bem como os débitos incluídos no Refis 1, Paes, Paex ou no parcelamento ordinário. A adesão deverá ser realizada eletronicamente pelo e-CAC até o dia 29 de agosto de 2014 e só terá validade após o pagamento da primeira parcela.

Para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, a opção pelo parcelamento se dará mediante a antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1 milhão e 20% na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1 milhão. Considera-se o total da dívida a data do pedido, sem as reduções.

As antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido do parcelamento. Assim, se a adesão for realizada em agosto, as parcelas deverão ser quitadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015.

Segundo o ministro Guido Mantega, a entrada da parcela do programa deverá ser reduzida para permitir que mais empresas tenham a possibilidade de aderir ao parcelamento. O governo irá encaminhar para o Congresso Nacional medida provisória para alterar os limites. A parcela de adesão deverá cair para 5% para dívidas até R$ 1 milhão, para 10% nos débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e para 15% para dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões. Para as dívidas acima de R$ 20 milhões a prestação será mantida em 20%.

Cumpre referir ainda que a presidente Dilma Rousseff comprometeu-se formalmente a encaminhar para o Congresso outra medida provisória dispensando de honorários advocatícios e de sucumbência as empresas que desistirem de contestar na Justiça a cobrança de tributos pela União, com produção de efeitos apenas para ações futuras, tendo em vista o seu veto aos artigos 24 e 25, referentes à medida provisória 634/2013, convertida na Lei 12.995/2014, que já previa esse benefício inclusive para ações judiciais já extintas.

De outro lado, os contribuintes devem ficar atentos aos esclarecimentos a seguir descritos a fim de verificar em qual categoria de "Refis" enquadram-se. Houve a reabertura do Refis da Crise, criado pela Lei 11.941/2009, de acordo com a Lei 12.865/2013, com prazo de adesão até dezembro de 2013, com possibilidade de parcelamento dos débitos com vencimento até novembro de 2008. Os contribuintes que já aderiram ao parcelamento em 2013 estão aguardando o prazo da consolidação.

Conforme a Lei 12.973/2014, houve a reabertura do Refis da Crise, com prazo de adesão até 31 de julho de 2014, com possibilidade de parcelamentos dos débitos com vencimento até novembro de 2008. Já nos termos da Lei 12.996/2014, publicada no Diário Oficial do último dia 20 de junho, frise-se o prazo para adesão é até o dia 29 de agosto de 2014, com possibilidade de parcelamento dos débitos com vencimento até dezembro de 2013.

Para a adesão ao "Refis da Crise Estendido" ou "Refis da Copa", não será necessária a apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada. Há vantagem para débitos que ainda não foram objeto de penhora, vez que não haverá a constrição sobre o patrimônio do contribuinte.

Vale ressaltar que para os débitos com vencimento até 30 de novembro de 2008, não são necessárias as antecipações da Lei 12.996/2014. Assim, deve-se observar que para os débitos mais antigos é mais benéfico o parcelamento nos termos da Lei 12.973/2014, cujo prazo de adesão é até o dia 31 de julho de 2014.

A rescisão do parcelamento e a remessa dos débitos para inscrição na Dívida Ativa da União, ou prosseguimento da execução, ocorrerão caso haja a falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias ou de pelo menos uma prestação, estando pagas todas as demais, implicando a exigibilidade imediata total do débito confessado e não pago.

Nesse sentido, serão cancelados os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo da CSLL, bem como automática execução da garantia prestada quando existente.

Desta feita, quando efetivada a rescisão do parcelamento, será efetuada a apuração do valor originário do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso, caso apresentado pelo contribuinte.

Assim, em razão dos benefícios concedidos pelo "Refis da Crise", o contribuinte deve atentar para os vencimentos e devido pagamento das parcelas, para o fim de não correr o risco do parcelamento ser rescindido e sofrer os prejuízos do recálculo da dívida e a exigência imediata dos débitos.

Em suma, os contribuintes com débitos passíveis de parcelamento que tenham interesse em regularizar a situação perante o fisco com os benefícios de redução de multas, juros e encargos legais devem analisar a viabilidade de adesão, seja para os débitos ainda não parcelados, seja para débitos incluídos nos parcelamentos ordinários em curso ou ainda para migração do "Refis 1", "Paes" e "Paex" anteriores para o "Refis da Crise Estendido" ou "Refis da Copa".

Kellyn C. G. Marcolino Sanches, advogada tributarista.

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