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O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento de análise que serve para subsidiar o licenciamento de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral.

O art. 37 do Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/01) caracteriza o EIV como um instrumento destinado a avaliar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Nesse estudo são analisados o adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação, iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural, entre outros aspectos.

O art. 36 do Estatuto das Cidades determinou que lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV, para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder público municipal.

No caso de Curitiba, apesar de se verificar lei municipal (Lei n. 11.266/2004) que dispõe sobre a adequação do Plano Diretor de Curitiba ao Estatuto das Cidades, inclusive com um capítulo sobre o EIV (Capítulo VII), a definição dos empreendimentos e atividades que dependerão de tal estudo também ficou a cargo de regulamentação específica, a qual até hoje não foi editada. Inclusive, foi criada pelo Decreto n. 349/2008 uma Comissão de Avaliação Ambiental da Legislação Urbanística para, dentre outros assuntos, avaliar e propor a aplicação sobre o instrumento do EIV, o que da mesma forma não ocorreu.

Já em municípios de Santa Catarina, a exemplo de Florianópolis, assim como em inúmeros municípios brasileiros, não houve sequer a edição de lei municipal dispondo sobre o assunto, e muito menos regulamentando e definido quais empreendimentos estariam sujeitos ao EIV.

Diante da ausência de regulamentação do instituto, surge a controvérsia quanto à necessidade ou não do EIV para instalação de projetos de grande porte. Isto é: mesmo não existindo legislação específica que determine quais empreendimentos e atividades estariam obrigados à elaboração do EIV, o empreendedor tem necessidade de elaborá-lo por força do Estatuto das Cidades? A jurisprudência não responde de modo pacífico essa questão.

Em ambos os estados existem julgados que entendem ser desnecessária a elaboração do EIV quando inexiste lei municipal o regulamentando, isto porque sustentam que o Estatuto das Cidades trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de norma que não contêm os elementos necessários para sua executoriedade enquanto não for complementada pelo legislador, no caso, o municipal. Há também outras decisões no sentido de que a elaboração do EIV é obrigatória, mesmo inexistindo lei municipal que o regulamente, visto que a previsão do Estatuto das Cidades é autoaplicável.

Dessa controvérsia pode decorrer um risco jurídico ao projeto. Caso o EIV não seja elaborado, o empreendimento fica suscetível a sua contestação judicial, por meio de ação civil pública, ação popular ou ainda ação anulatória.

No que tange ao histórico dos julgados no estado do Paraná, percebe-se grande razoabilidade quanto à exigência ou não do EIV, eis que tendem a observar, diante da ausência de regulamentação específica definindo quais empreendimentos dependeriam do estudo, o caso concreto posto em análise. Há ponderação dos estudos realizados, da abrangência e detalhamento do projeto, dentre outros, a fim de perceber se naquele caso há a real necessidade de se realizar o EIV.

Todavia, importante ressaltar o posicionamento do Ministério Público do Estado do Paraná, o qual compartilha da tese de que a previsão do Estatuto das Cidades é autoaplicável, ou seja, de que a elaboração do EIV é obrigatória mesmo não havendo lei municipal prevendo quais os empreendimentos dependeriam de tal estudo.

O mesmo ocorre com o Ministério Público Federal em Santa Catarina, cujo histórico é de ajuizar ação civil pública contra o licenciamento de empreendimentos que não elaboram EIV. Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência mencionada, é possível que seja deferida uma liminar para determinar a paralisação do licenciamento ambiental ou das obras até que seja elaborado referido estudo. Além dos prejuízos decorrentes do simples ajuizamento de uma ação, uma liminar deferida refletiria em atrasos no cronograma e prejuízos econômicos aos investidores.

Esses são os cenários dos estados do Paraná e Santa Catarina. Cabe ao empreendedor decidir pela estratégia que será adotada no licenciamento do projeto: se será ou não elaborado o EIV.

Bruno de Andrade Christofoli, advogado, pós-graduando em Licenciamento Ambiental pelo CESUSC e Camila Hegler Bewalski, advogada, pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do estado do Paraná e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR.

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