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Desde o início da década de 1950, já se discutia nos Estados Unidos o uso de métodos das ciências exatas para responder a dúvidas sobre o Direito e sua aplicação. Essa nova disciplina foi batizada como Jurimetrics. No Brasil, o nome de Jurimetria define um campo mais específico, a aplicação de métodos e conceitos estatísticos para a compreensão dos fenômenos jurídicos. Surgiu da busca de respostas a perguntas como: quais são os problemas que são levados com mais frequência à Justiça? Existe mesmo o que se apelidou "indústria do dano moral"? Essas, entre outras dúvidas de enorme relevância, não encontram resposta no estudo jurídico tradicional, mas podem ser esclarecidas com a aplicação da Estatística.

O escritório Valeixo Neto e seus profissionais, dedicados ao estudo dessa nova disciplina, rea­lizaram uma pesquisa comparando três câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, para verificar, por métodos estatísticos, a média dos valores de indenização que cada uma aplica em caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, os famosos Serasa e Seproc.

Todos os processos contabilizados foram originalmente ajuizados em Curitiba e Região Metropolitana. O trabalho buscou responder a três questões essenciais. A primeira é se há diferença significativa entre as médias dos valores arbitrados por cada câmara. Ficou demonstrado que os montantes arbitrados pela 8ª Câmara Cível (média de R$ 8.202,07) são significativamente inferiores aos arbitrados pelas suas pares (médias de R$ 10.159,03 e R$ 11.393,13 para a 9ª e a 10ª câmaras, respectivamente), que por sua vez fixam montantes cuja média é bastante semelhante. Para fins estatísticos, a diferença entre ambas não é significativa.

Há uma proximidade nos valores médios de primeiro grau que chegam às câmaras para reanálise, apesar da enorme disparidade entre os valores tomados individualmente (as indenizações originárias variaram de R$ 300 até R$ 40 mil). Ou seja, a diferença nas médias decorre do entendimento dos desembargadores de cada câmara.

Além disso, incidência de valores até R$ 5 mil e aquela acima de R$ 17.500 são sensivelmente reduzidas em segundo grau em comparação ao primeiro grau, concentrando-se maciçamente os montantes arbitrados pelo TJPR entre R$ 5 mil e R$ 12.500. Isso mostra que o tribunal tem homogeneizado as indenizações, trazendo valores considerados ínfimos ou exagerados para dentro de uma faixa tida como razoável. Isso é algo bastante similar ao que faz o Superior Tribunal de Justiça, o qual, via de regra, se permite apreciar valores indenizatórios apenas a fim de trazê-­los a uma faixa de normalidade da qual estejam eventual­mente afastados.

A segunda dúvida a que este artigo se propôs responder era sobre a reprodução – ou não - dos argumentos utilizados para fundamentar a fixação das indenizações. Percebe-se que há, de fato, uma série de critérios quantitativos que são sistematicamente adotados no arbitramento das indenizações da amostra. Os principais são as condições socioeconômicas das partes, sopesadas em mais de 80% dos julgados e para a chamada função punitivo-pedagógica, levada em conta em mais de 70% dos casos.

Por fim, havia a dúvida sobre a utilidade prática dos critérios; ou seja, se estes são de fato levados em conta no momento do arbitramento de cada indenização. A comparação entre cada uma das câmaras indica que esses critérios de fato são importantes no arbitramento dos valores.

Apesar da tendência de normalização em segundo grau de valores indenizatórios que tendem a variar amplamente no primeiro grau, observou­-se que a quantidade de critérios sopesados tem influência significativa nos valores. Quanto mais critérios são aplicados, maior a média dos valores. A 8ª Câmara, a que usa menos critérios para realizar o arbitramento das indenizações, é a única das três cuja média foi significativamente inferior às outras.

Com isso, espera-se que o presente trabalho seja um agente informativo e provocativo de novas discussões e trabalhos de semelhante enfoque. As respostas aqui resumidas servem como evidência científica capaz de subsidiar – ou contrariar – teses sobre o Judiciário, que eram observadas empiricamente ou que não passavam de opinião pessoal de cada profissional da área. Também, por via reflexa, demonstram a possibilidade – e eficácia – de uma aproximação científica – no caso, estatística – para a resolução de questões jurídicas relevantes no cenário atual. Tais conclusões nos levam a considerar cada vez mais re­­a­­­­lista a previsão do jurista estadunidense Holmes, que há mais de um século previu a importância do homem das estatísticas no estudo da lei em seu futuro e no nosso presente.

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