Disciplina: Direito Constitucional Banca: FCC

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Considere as seguintes afirmativas:

I. O direito de reunião em locais abertos ao público deve ser exercido, segundo o texto constitucional, de forma pacífica, sem armas, com prévio aviso à autoridade competente, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

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II. É assegurada pela Constituição Federal a gratuidade das ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania, bem assim, aos reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e da certidão de óbito.

III. É cabível a impetração de habeas data em caso de violação do direito fundamental assegurado a todos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse geral, ainda que, neste último caso, não diga respeito especificamente à pessoa do impetrante.

Está correto o que consta em (A) II, apenas. (B) I, II e III.

(C) I e III, apenas. (D) II e III, apenas. (E) I e II, apenas.

Resposta: E

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O "X" da questão

O item I está correto. Basta verificar o que dispõe o art. 5º, XVI, da Constituição Federal de 88. Convém salientar que a tutela constitucional não se restringe às reuniões estáticas. Abrange, outrossim, as manifestações em percurso móvel, como comícios, desfiles, passeatas etc. Ainda, não se deve perder de vista que no período de estado de defesa o direito de reunião, ainda que exercido no seio das associações, poderá sofrer limitações (CF, art. 136, § 1º, I, ‘a’). Registre-se, na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, da CF/88, poderá haver, inclusive, suspensão da liberdade de reunião (CF, art. 139, IV).

O item II também está correto. Segundo o art. 5º, LXXVII, do texto magno vigente, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. A CF/88 estabelece, ainda, que são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art. 5º, LXXVI, ‘a’ e ‘b’). Vale ressaltar que o STF reputou válida a previsão legal (Lei nº 9.534/97) de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, para TODOS os indivíduos, e não apenas para os reconhecidamente pobres (ADI 1.800/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 11.06.07).

O item III está incorreto. Nos termos do art. 5º, XXXIII, da CF/88, todos têm direito de receber dos órgãos públicos despersonalizados informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo legal, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Alerta: em havendo negativa por parte do poder público em fornecer informações de interesse particular (MAS NÃO DO PRÓPRIO INTERESSADO!), ou de interesse COLETIVO ou GERAL, a ação cabível para combater a ilegalidade é o mandado de segurança (e não o habeas data). Lembre-se: o habeas data é uma ação (gratuita) personalíssima, só poderá ser impetrado pelo titular das informações.

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Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho, advogado e professor universitário (PUCPR), é escritor e palestrante. Professor de Direito constitucional e Coordenador pedagógico do Curso Luiz Carlos. Autor da obra "1001 Questões Comentadas de Direito Processual Penal – CESPE", Editora Método.