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Banca: UFPR

Disciplina: Direito Tributário

A respeito da obrigação tributária, avalie se as seguintes afirmativas são verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) A obrigação tributária, assim como o lançamento e o crédito, deve ser objeto de lei complementar estabelecedora de normas gerais em matéria de legislação tributária.

( ) Mesmo diante de sua inobservância, a obrigação tributária acessória mantém a sua natureza jurídica, deixando de se converter em obrigação principal inclusive em relação às penalidades pecuniárias.

( ) O fato gerador (fato jurídico tributário e/ou fato imponível) da obrigação tributária principal corresponde à situação definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

( ) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

( ) Não são solidariamente obrigados os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

a) V – F – V – F – F.

b) F – V – F – V – V.

c) F – F – V – F – V.

d) V – V – F – V – F.

Resposta: A

* * * * *

O "X" DA QUESTão

Melissa Folmann, professora de direito tributário e previdenciário da PUCPR e do Curso Jurídico.

Primeiramente cumpre destacar que todas as questões foram extraídas da Constituição Federal de 88, art. 146, III, e do Código Tributário Nacional (CTN), art. 113 a 138. A partir desse cenário temos que a primeira afirmação é verdadeira, pois em conformidade com a CF, art. 146, III, "b", já que é de competência exclusiva de lei complementar dispor sobre obrigação tributária, daí porque o CTN foi recepcionado como tal pela CF de 88.

Já a segunda afirmação é falsa porque viola o CTN, art. 113, III, na medida em que a inobservância da obrigação acessória converterá a mesma em principal no tocante à penalidade. Cumpre destacar que a obrigação acessória independe da principal, como no caso das imunidades e isenções.

A terceira assertiva é verdadeira porque corresponde ao CTN, art. 113, I, o qual resguarda o princípio da legalidade tributária insculpido na Constituição Federal, art. 150, I.

A quarta alternativa está incorreta porque apresenta o conceito de contribuinte do CTN, art. 121, I, e não o de responsável tributário como nominou. O responsável seria aquele que possui relação indireta com o fato gerador, nos termos do CTN, art. 121, II.

Finalmente a última afirmação está errada somente pela expressão "não", porque é justamente o contrário do que afirma expressamente o CTN, art. 124, I. Esse é o típico exemplo da cisão, em que a empresas resultantes desta permanecem solidárias pelos débitos anteriores à cisão.

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