Cargo: Procurador do Estado

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Acerca dos fatos jurídicos, assinale a opção correta.

a) Configura-se o estado de perigo quando uma pessoa, por inexperiência, ou sob premente necessidade, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, gerando lucro exagerado ao outro contratante. Nessa situação, a pessoa pode demandar a nulidade do negócio jurídico, dispensando-se a verificação de dolo ou má-fé da parte adversa.

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b) A fraude contra a execução é um defeito do negócio jurídico, caracterizando-se como vício de consentimento e viciando, como consequência, a declaração de vontade dos partícipes do negócio jurídico.

c) A simulação relativa é um vício social que acarreta a nulidade do negócio jurídico, que não pode subsistir, mesmo que seja válido na substância e na forma.

d) O negócio jurídico realizado com infração a norma de ordem pública, mesmo depois de declarado nulo por sentença judicial, por se tratar de direito patrimonial e, portanto, disponível, pode ser ratificado pelas partes, convalidando-se, assim, o ato negocial.

e) A reserva mental caracteriza-se pela não-coincidência entre a vontade real e a declarada, com o propósito de enganar a outra parte. Se for desconhecida pelo destinatário, a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou.

Gabarito: E

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O "X" da questão

Marcos Ehrhardt Jr., professor Doutor de Direito Civil na Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e atualizador do Tratado de Direito Privado

A alternativa "a" está incorreta, pois a definição apresentada nesta alternativa corresponde à lesão (artigo 157 do Código Civil de 2002 - CC/02) e não ao estado de perigo (artigo 156, CC/02). Ocorreu uma inversão, alterando-se os elementos essenciais do suporte fático dos vícios em análise. Além disso, ambos os vícios provocam anulabilidade, pois são enquadrados como defeitos do negócio jurídico. Para configuração do estado de perigo é necessário demonstrar que existia risco pessoal que motivou a celebração do negócio. Ao contrário da lesão, defeito do negócio que envolve riscos patrimoniais, o estado de perigo é a projeção do próprio estado de necessidade na seara negocial. Se o caso é de desproporção superveniente das prestações do negócio estamos diante da possibilidade de resolução por onerosidade excessiva, prevista no artigo 478 do CC/02, que também enseja a revisão contratual. A lesão é vício de consentimento, logo a prestação manifestamente desproporcional de um dos contratantes verifica-se no momento da celebração do negócio. Trata-se de vício "genético" que já nasce com o negócio praticado, não podendo ser adquirido supervenientemente. A Alternativa "b" também está incorreta porque a fraude à execução é um instituto de direito processual (adjetivo) e não de direito material (substantivo). Além disso, os defeitos do negócio jurídico ensejam apenas anulabilidade, enquanto a fraude à execução é um das hipóteses de nulidade do negócio. A configuração da fraude contra credores exige demonstração de que o devedor praticou os atos já insolvente.

A alternativa "c" está incorreta e o erro se verifica no final da afirmação, desconforme com o que prescreve o artigo 167, pois nestes casos subsistirá o negócio que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. A invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

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A alternativa "d" também está incorreta já que a nulidade é um vício insanável e de ordem pública. Deve o magistrado conhecê-la independentemente de provocação, não lhe sendo permitido supri-la, ainda que a requerimento das partes (artigo 168, parágrafo único, CC/02). Embora as nulidades possam ser alegadas por qualquer interessado, o Ministério Público só terá tal prerrogativa quando lhe couber intervir no feito.

Portanto, a alternativa "e" é a correta, de acordo com o disposto no artigo 110 do CC/02.