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Permite a aplicação exclusiva de multa, se o agente for primário e a coisa furtada tiver pequeno valor. Além disso, oferece a possibilidade de extinção da punibilidade no furto simples ou com aumento de pena, se houver reparação do dano, aceito pela vítima até a sentença de primeiro grau. Também equipara à coisa móvel o documento de identificação pessoal, a energia elétrica, a água ou gás canalizados, o sinal de televisão a cabo ou de internet ou item assemelhado que tenha valor econômico. A pena do furto simples sofre redução para prisão de seis meses a quatro anos. No furto é acrescida uma nova modalidade: a da subtração mediante emprego de explosivo ou outro meio que cause perigo comum. Com essa previsão, o projeto enquadra com maior rigor uma prática comum nos dias atuais: o furto de caixas eletrônicos de bancos. Também se a res furtiva é pública, ou se o agente se valeu de momento de grande fragilidade das vítimas, como desastres, a sanção será igualmente qualificada.

"A possibilidade de o acusado reparar o dano é excelente, pois, além de beneficiar e incluir a vítima, diminui o número de encarcerados. Inclusive, é uma porta para a aplicação de um novo paradigma de justiça: a justiça restaurativa."

Neemias Moretti Prudente

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