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TRT

Há vínculo no serviço de limpeza feito três vezes por semana

VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. CONFIGURAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA TRÊS VEZES POR SEMANA.

Comprovada a prestação contínua de serviços de limpeza três vezes por semana, assim como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pelo Texto Consolidado (onerosidade, pessoalidade e subordinação), torna-se imperioso o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico.

(Processo TRT 15ª Região nº 0000085-50.2011.5.15.0133)

AnáliseTST não pacificou entendimento sobre o assunto

Ao decidir recurso interposto pelo patrão de uma faxineira que fora considerada empregada doméstica pela decisão da Vara do Trabalho de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, decidiu que na realidade aquela faxineira não era diarista, mas, sim, empregada domestica. Consequentemente, o tribunal determinou que seu empregador lhe pagasse todos os direitos típicos de uma empregada doméstica com carteira assinada.

A defesa do patrão se baseou no fato de que a faxineira trabalhava apenas três dias por semana e que era autônoma. O tribunal declarou que o fato de a diarista ter sido contratada para trabalhar três vezes por semana não seria o bastante para descaracterizar a relação de emprego. Quanto à alegação de autonomia da empregada, o tribunal decidiu que o patrão deveria ter produzido provas a este respeito, tendo deixado de fazê-lo.

A decisão reafirma que o contrato de trabalho tem como requisitos pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação e, uma vez presentes esses elementos, a sua configuração se dá automaticamente. No caso concreto, autora demonstrou por prova testemunhal que trabalhava regularmente de três a quatro vezes por semana. Assim, no entender do acórdão, caracterizou-se o elemento da não eventualidade, devendo ser ressaltado, como já em diversas oportunidades afirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a relação e emprego não exige exclusividade e, portanto, nada impede que um empregado trabalhe apenas alguns dias por semana.

Aqui se encontra o cerne da questão. Há decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirmando que apenas o trabalho doméstico diário pode gerar o vínculo de emprego. Segundo essa posição, o trabalho em até três dias por semana não geraria vínculo .

"(...)1. A Lei n° 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige deste a prestação de serviços -de natureza contínua-, no âmbito residencial da pessoa ou família. 2. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de não considerar contínuo o trabalho efetuado em poucos dias na semana. 3. Na espécie, o labor ocorreu em apenas dois dias, não havendo falar, assim, em relação de emprego doméstico.. (Processo: RR- 18979/2003-003-09-00.3 Data de Julgamento: 13/05/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/05/200.)"

Ocorre que a matéria não se encontra de forma alguma consolidada no âmbito do TST, que, em igual medida, aplica a teoria de que o trabalho realizado alguns dias por semana pode atender ao requisito da não eventualidade.

"O Regional manteve o reconhecimento de vínculo de emprego da reclamante, ao fundamento de que ficou configurada a continuidade da prestação de serviços domésticos, visto que laborou três vezes por semana na residência do reclamado, (...) Inviável, nesse contexto, concluir-se pela violação da literalidade do artigo 1° Lei n° 5.859/72, o qual fixa o critério da continuidade como determinante para a configuração do trabalho doméstico. Divergência jurisprudencial inespecífica. Recurso de revista não conhecido." (RR - 159400-53.2006.5.15.0113, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 16/4/2010)

Portanto, a decisão do Tribunal de Campinas encontra respaldo em decisões recentes do TST e está em linha com uma interpretação mais consistente do que é não eventualidade, na medida em que não se discute que a relação e emprego não exige exclusividade, mas apenas frequência ou não eventualidade.

Caracterizada a não eventualidade, tem-se que naturalmente havia no caso julgado pessoalidade (sempre a mesma pessoa ia à residência do réu para fazer a faxina) e a onerosidade (o trabalho era remunerado). No que diz respeito à subordinação, deduz-se por lógico que a faxineira estava subordinada às ordens e determinações do seu patrão, não apenas quanto aos dias e horários de trabalho, mas provavelmente até mesmo quanto ao que deveria ser feito em cada dia que trabalhava.

Portanto, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho que aquela faxineira, tratada como diarista naquele caso por 10 meses, era na realidade empregada doméstica e deveria como tal ser registrada e tratada. O tema está longe de ser pacificado pelos tribunais, mas se espera que o TST em futuro próximo consolide sua posição em um sentido, trazendo maior segurança a essas relações tão delicadas por sua própria natureza.

Luiz Guilherme Migliora, professor de Direito do Trabalho da FGV Direito Rio.

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