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RECURSOS ESPECIAS (ART. 105, INC. I, ALÍNEAS "A E "C, DA CONSTIUIÇÃO FEDRAL) -AÇÃO CONDENATÓRIA – DISPAROS DE ARMA DE FOGO, DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADS, EFTUADOS POR ESTUDANTE NO INTERIOR DE SAL DE PROJEÇÃO DE FILME SITUADO NO SHOPPING CENTER MORUMBI – ALEGAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO EM VIRTUDE DA CONDUTA CRIMNOSA PERPETRAD, AENSEJAR ACOMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPTRIMONIAS DAÍ DECORENTES - RESPONSABILDAE CIVL DO CINEMA EDO CONDOMÍNIO (SHOPPING ) RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FULCRO NA TEORIA DO RISCO (APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR), BEM COMO NO DESCUMPRIMENTO DO DEVR DE VIGLÂNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. Hipótese em que o autor pleiteia compensação dos danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo psicológico experimentado em virtude de conduta criminosa praticada por estudante que, portando arma de fog de uso restrito das Forças Armadas, desfere tiros a esmo em sala de cinema localizada no interior do Shopping Morumbi, atingindo alguns dos espectadores lá presentes. Responsabilidade civil do cinema e do condomínio (shopping) reconhecida pelas instâncias ordinárias, com fulcro na teoria do risco do empreendimento (atividade) no descumprimento do dever de vigilância.1. Violação ao artigo 53 do Código de Processo Civil arguida pelo GRUPO INTERNACIONAL CINEMATOGRÁFICO LTDA: É inviável recurso especial pela indicada violação do artigo 53 do Código de Proceso Civil, quando recorrente apresenta alegação genérica de omissão, sem especificar quais seriam exatamente as omissões e qual relevância da questão omitida para solução da controvérsia, traindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. Ademais, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Responsabilidade Civil dos réus: Responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, já em vigor quando da ocorrência do evento danos e aplicável à hipótese dos autos, em relação as dois réus, tendo em vista que os artigos 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato (defeito) ou vício do produto ou serviço. 2.1 Nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fato de terceiro afasta causalidade, em conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços. Na hipótese, o fato de terceiro, que efetua disparos de arma de fogo de uso restrito, no interior de uma sala de projeção, atingindo os espectadores que ali estavam, é circunstância apta a romper o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta do condomínio (shopping) e cinema, consubstanciando evento imprevisível, inevitável autônomo. 2.. "Não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies." (REsp 1384630/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVRINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2014, DJe 12/062014; grifou-se) 2.3 Assim, se o shopping e o cinema não concorreram para a eclosão do e evento que ocasionou os alegados danos morais, não há que se lhes imputar qualquer responsabilidade, sendo certo que esta deve ser atribuída, com exclusividade em hipóteses tais, a quem praticou a conduta danosa, ensejando, assim o reconhecimento do fato de terceiro, excludente do nexo de causalidade, em consequência, do dever de indenizar (art. 14, §3º, inc. I,CDC) 3. RECURSOS ESPECIAS PROVIDOS, afim de julgar improcedente o pedido veiculado na ação condenatória, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observado benefício da assistência judiciária gratuita. REsp 1.3.731